LEI Nº 17.174, DE 20 DE JUNHO DE 2017

Procedência: Dep. Neodi Saretta

Natureza: PL./0258.3/2016

DOE: 20.557, de 21/06/17

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o dever de as empresas concessionárias de água e saneamento que operam no Estado de Santa Catarina incluírem, nas faturas de água e esgoto, advertência sobre os riscos da água parada quanto à proliferação do mosquito transmissor de Dengue, Zika e Chikungunya.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas concessionárias de água e saneamento que operam no Estado de Santa Catarina devem incluir, nas faturas de água e esgoto, a frase de advertência: “A água parada é criadouro para o mosquito transmissor da Dengue, da Zika e da Chikungunya”.

Parágrafo único. A advertência a que se refere o caput deste artigo deve ser informada em destaque e em local de fácil visualização pelo consumidor.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de junho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado