LEI Nº 17.174, DE 20 DE JUNHO DE 2017
Procedência: Dep. Neodi Saretta
Natureza: PL./0258.3/2016
DOE: 20.557, de 21/06/17
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre o dever de as empresas concessionárias de água e saneamento que operam no Estado de Santa Catarina incluírem, nas faturas de água e esgoto, advertência sobre os riscos da água parada quanto à proliferação do mosquito transmissor de Dengue, Zika e Chikungunya.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias de água e saneamento que operam no Estado de Santa Catarina devem incluir, nas faturas de água e esgoto, a frase de advertência: “A água parada é criadouro para o mosquito transmissor da Dengue, da Zika e da Chikungunya”.
Parágrafo único. A advertência a que se refere o caput deste artigo deve ser informada em destaque e em local de fácil visualização pelo consumidor.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de junho de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado