LEI Nº 17.175, DE 20 DE JUNHO DE 2017

Procedência: Dep. Dóia Guglielmi

Natureza: PL./0128.5/2017

DOE: 20.557, de 21/06/17

Fonte: ALESC/GCAN

Altera a Lei nº 17.065, de 2017, para o fim de retificar a expressão genérica “veículos” utilizada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 17.065, de 11 de janeiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a afixação de cartaz em revendedoras e concessionárias de automóveis informando sobre isenções tributárias específicas, concedidas às pessoas com deficiência e adota outras providências.

Art. 1º As concessionárias e revendedoras de automóveis instaladas em todo o Território do Estado de Santa Catarina devem afixar, em local de fácil visualização, cartazes informando aos consumidores sobre as isenções de impostos, como IPI, ICMS e demais tributos, garantidas por Lei às pessoas com deficiência ou que tenham enfermidade de caráter irreversível.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de junho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado