LEI Nº 17.175, DE 20 DE JUNHO DE 2017
Procedência: Dep. Dóia Guglielmi
Natureza: PL./0128.5/2017
DOE: 20.557, de 21/06/17
Fonte: ALESC/GCAN
Altera a Lei nº 17.065, de 2017, para o fim de retificar a expressão genérica “veículos” utilizada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 17.065, de 11 de janeiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a afixação de cartaz em revendedoras e concessionárias de automóveis informando sobre isenções tributárias específicas, concedidas às pessoas com deficiência e adota outras providências.
Art. 1º As concessionárias e revendedoras de automóveis instaladas em todo o Território do Estado de Santa Catarina devem afixar, em local de fácil visualização, cartazes informando aos consumidores sobre as isenções de impostos, como IPI, ICMS e demais tributos, garantidas por Lei às pessoas com deficiência ou que tenham enfermidade de caráter irreversível.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de junho de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado