LEI Nº 17.184, DE 23 DE JUNHO DE 2017

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0010.3/2017

DOE: 20.560 de 26/06/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza a alienação de imóveis, por venda, nos Municípios de Blumenau, São José e Canoinhas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e alienar, por venda, os seguintes imóveis:

I – imóvel com área de 548,40 m² (quinhentos e quarenta e oito metros e quarenta decímetros quadrados), com benfeitorias não averbadas, transcrito sob o nº 51.230, a fls. 82 do Livro 3-AM, no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau, cadastrado sob o nº 01168 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA) e avaliado em R$ 4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil reais);

II – imóvel com área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 27.964 no 1º Registro de Imóveis da Comarca de São José, cadastrado sob o nº 01175 no SIGEP da SEA e avaliado em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais); e

III – imóvel com área de 121.000,00 m² (cento e vinte e um mil metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 9.065 no Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas, cadastrado sob o nº 00798 no SIGEP da SEA e avaliado em R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais).

Art. 2º A alienação de imóveis de que trata esta Lei tem por finalidade a captação de recursos que deverão ser destinados ao Fundo Patrimonial.

Art. 3º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade do cumprimento dos procedimentos licitatórios exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º Cabe à SEA deflagrar e executar os procedimentos licitatórios de que trata o art. 3º desta Lei.

Art. 5º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de junho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado