LEI Nº 17.186, DE 3 DE JULHO DE 2017

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0148.9/2017

DOE: 20.566 de 04/07/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com o Banco do Brasil S.A. ou com ambos, até o montante de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), para transferência ao Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (FUNDAM) e para atendimento a projetos estratégicos para o desenvolvimento do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com o Banco do Brasil S.A. ou com ambos, até o montante de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), para transferência ao Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (FUNDAM), instituído pela Lei nº 16.037, de 24 de junho de 2013, bem como para atendimento aos projetos estratégicos para o desenvolvimento do Estado nas seguintes áreas:

I – segurança;

II – educação especial;

III – justiça e cidadania;

IV – turismo, cultura e esporte;

V – saúde;

VI – infraestrutura;

VII – habitação;

VIII – agricultura; e

IX – distritos de inovação.

Art. 2º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 115 da Constituição do Estado, o Anexo Único desta Lei apresenta a projeção dos valores a serem considerados nos orçamentos anuais durante o prazo para liquidação da operação de crédito, os quais estarão sujeitos às alterações das taxas de juros, às atualizações monetárias e a outros ajustes previstos contratualmente.

Parágrafo único. Além dos valores previstos no caput deste artigo, o Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada da operação de crédito.

Art. 3º Para a garantia do principal e dos acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer suas receitas correntes, incluindo as parcelas ou quotas-partes do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), nos termos da alínea “a” do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição da República, excluindo-se as receitas provenientes dos impostos previstos no art. 155 da mesma Constituição.

Parágrafo único. Caberá ao banco centralizador das receitas estaduais anuir à sistemática de débito automático das prestações à conta dos recursos vinculados em garantia.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a incluir a programação das dotações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, contendo o detalhamento das ações necessárias ao atendimento dos projetos estratégicos para o desenvolvimento do Estado.

Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 42 e inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada dos projetos e das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e dos demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados ao pagamento de obrigações decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 6º Para pagamento do principal, dos juros, das tarifas bancárias e de demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar os montantes necessários às amortizações e ao pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na conta-corrente de titularidade do Estado a ser indicada no contrato, mantida em agência da referida instituição financeira, na qual serão efetuados os créditos dos recursos do Estado.

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas de que trata este artigo, nos termos do § 1º do art. 60 da Lei federal nº 4.320, de 1964.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de julho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

CRONOGRAMA FINANCEIRO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO

(art. 115, § 2º, da Constituição do Estado)

EM R$ 1,00

EXERCÍCIO

RECEBIMENTOS

JUROS

AMORTIZAÇÕES

2017

1.500.000.000,00

46.650.000,00

0,00

2018


131.062.500,00

0,00

2019


139.669.828,13

93.750.000,00

2020


124.428.406,25

187.500.000,00

2021


106.752.609,37

187.500.000,00

2022


89.092.671,88

187.500.000,00

2023


71.415.281,24

187.500.000,00

2024


53.895.156,26

187.500.000,00

2025


36.064.218,75

187.500.000,00

2026


18.395.156,25

187.500.000,00

2027


2.569.656,25

93.750.000,00

TOTAL

1.500.000.000,00

819.995.484,38

1.500.000.000,00