LEI N° 17.201, DE 13 DE JULHO DE 2017

Versão Compilada

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Procedência: Mesa

Natureza: PL./0112.8/2017

DOE: 20.574 de 14/07/2017

DA. 7.148 de 13/07/2017

Revogada parcialmente pela Lei 17.428/2017; 18.327/2022;

Ver Lei 18.557/2022
Fonte: ALESC/GCAN

Consolida as Leis que dispõem sobre a Concessão de Pensões no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54, § 3º da Constituição do Estado, promulga a presente Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo consolidar as Leis que dispõem sobre a Concessão de Pensões, no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei Complementar nº 589, de 18 de janeiro de 2013.

§ 1º Esta Lei consolidadora não gera qualquer novo direito, mas mantém integralmente todos os direitos plenamente adquiridos nos termos das Leis consolidadas referidas no art. 2º desta Lei.

§ 2º Para efeitos desta Lei considera-se pensão como sendo:

I - pensão especial;

II - pensão às viúvas dos Governadores;

III - benefício assistencial de caráter financeiro nos casos de gestação múltipla; e

IV - auxílio especial aos ex-Combatentes da Segunda Guerra Mundial.

Art. 2º Ficam consolidadas, nos termos desta Lei, a Lei nº 715, de 2 de agosto de 1952; Lei nº 1.406, de 21 de novembro de 1955; Lei nº 1.407, de 21 de novembro de 1955; Lei nº 1.608, de 20 de dezembro de 1956; Lei nº 2.629, de 19 de dezembro de 1960; Lei nº 714, de 6 de junho de 1961; Lei nº 2.897, de 26 de outubro de 1961; Lei nº 3.127, de 21 de novembro de 1962; Lei nº 3.158, de 22 de janeiro de 1963; Lei nº 3.231, de 19 de julho de 1963; Lei nº 4.071, de 24 de outubro de 1967; Lei nº 4.450, de 10 de junho de 1970; Lei nº 5.363, de 3 de novembro de 1977; Lei nº 5.368, de 17 de novembro de 1977; Lei nº 5.507, de 28 de novembro de 1978; Lei nº 6.071, de 31 de maio de 1982; Lei nº 6.340, de 5 de junho de 1984; Lei nº 6.450, de 1° de novembro de 1984; Lei nº 6.520, de 8 de junho de 1985; Lei nº 6.652, de 11 de outubro de 1985; Lei nº 6.701, de 6 de dezembro de 1985; Lei nº 6.779, de 13 de junho de 1986; Lei nº 6.796, de 17 de junho de 1986; Lei nº 6.846, de 3 de setembro de 1986; Leinº 6.847, de 3 de setembro de 1986; Lei nº 6.848, de 3 de setembro de 1986; Lei nº 6.849, de 3 de setembro de 1986; Lei nº 6.871, de 13 de outubro de 1986; Lei nº 6.876, de 13 de outubro de 1986; Lei nº 6.877, de 13 de outubro de 1986; Lei nº 6.879, de 13 de outubro de 1986; Lei nº 6.911, de 29 de dezembro de 1986; Lei nº 6.913, de 29 de dezembro de 1986; Lei nº 6.915, de 29 de dezembro de 1986; Lei nº 6.920, de 29 de dezembro de 1986; Lei nº 6.924, de 29 de dezembro de 1986; Lei nº 7.076, de 15 de outubro de 1987; Lei nº 7.126, de 3 de dezembro de 1987; Lei nº 7.131, de 3 de dezembro de 1987; Lei nº 7.172, de 23 de dezembro de 1987; Lei nº 7.414, de 21 de setembro de 1988; Lei nº 7.416, de 21 de setembro de 1988; Lei nº 7.417, de 21 de setembro de 1988; Lei nº 7.531, de 28 de dezembro de 1988; Lei nº 7.535, de 28 de dezembro de 1988; Lei nº 7.637, de 21 de junho de 1989; Lei nº 7.646, de 21 de junho de 1989; Lei nº 7.678, de 14 de julho de 1989; Lei nº 7.679, de 14 de julho de 1989; Lei nº 7.696, de 25 de julho de 1989; Lei nº 7.760, de 10 de outubro de 1989; Lei nº 7.813, de 23 de novembro de 1989; Lei nº 7.862, de 20 de dezembro de 1989; Lei nº 7.863, de 20 de dezembro de 1989; Lei nº 7.864, de 20 de dezembro de 1989; Lei nº 8.020, de 18 de julho de 1990; Lei nº 8.021, de 18 de julho de 1990; Lei nº 8.022, de 18 de julho de 1990; Lei nº 8.023, de 18 de julho de 1990; Lei nº 8.025, de 18 de julho de 1990; Lei nº 8.026, de 18 de julho de 1990; Lei nº 8.027, de 18 de julho de 1990; Lei nº 8.028, de 18 de julho de 1990; Lei nº 8.030, de 18 de julho de 1990; Lei nº 8.095, de 1° de outubro de 1990; Lei nº 8.096, de 1° de outubro de 1990; Lei nº 8.098, de 1° de outubro de 1990; Lei nº 8.127, de 19 de novembro de 1990; Lei nº 8.128, de 19 de novembro de 1990; Lei nº 8.129, de 19 de novembro de 1990; Lei nº 8.137, de 19 de novembro de 1990; Lei nº 8.138, de 19 de novembro de 1990; Lei nº 8.139, de 19 de novembro de 1990; Lei nº 8.150, de 19 de novembro de 1990; Lei nº 8.286, de 28 de junho de 1991; Lei nº 8.311, de 5 de setembro de 1991; Lei nº 8.312, de 5 de setembro de 1991; Lei nº 8.313, de 5 de setembro de 1991; Lei nº 8.314, de 5 de setembro de 1991; Lei nº 8.316, de 5 de setembro de 1991; Lei nº 8.376, de 11 de outubro de 1991; Lei nº 8.416, de 4 de dezembro de 1991; Lei nº 8.503, de 21 de dezembro de 1991; Lei nº 1.136, de 21 de agosto de 1992; Lei nº 8.995, de 18 de fevereiro de 1993; Lei nº 9.011, de 29 de abril de 1993; Lei nº 9.094, de 20 de maio de 1993; Lei nº 9.119, de 15 de junho de 1993; Lei nº 9.136, de 12 de julho de 1993; Lei nº 9.159, de 14 de julho de 1993; Lei nº 9.613, de 11 de junho de 1994; Lei nº 9.661, de 26 de julho de 1994; Lei nº 9.662, de 26 de julho de 1994; Lei nº 10.153, de 8 de julho de 1996; Lei nº 10.228, de 24 de setembro de 1996; Lei nº 10.276, de 2 de dezembro de 1996; Lei nº 10.312, de 30 de dezembro de 1996; Lei nº 10.314, de 30 de dezembro de 1996; Lei nº 10.377, de 24 de janeiro de 1997; Lei nº 10.438, de 4 de julho de 1997; Lei nº 10.439, de 4 de julho de 1997; Lei nº 10.440, de 4 de julho de 1997; Lei nº 10.485, de 21 de agosto de 1997; Lei nº 10.486, de 21 de agosto de 1997; Lei nº 10.487, de 21 de agosto de 1997; Lei nº 10.489, de 21 de agosto de 1997; Lei nº 10.503, de 25 de setembro de 1997; Lei nº 10.519, de 30 de setembro de 1997; Lei nº 10.522, de 30 de setembro de 1997; Lei nº 10.668, de 7 de janeiro de 1998; Lei nº 10.669, de 7 de janeiro de 1998; Lei nº 10.984, de 15 de janeiro de 1998; Lei nº 10.786, de 27 de junho de 1998; Lei nº 10.788, de 29 de junho de 1998; Lei nº 10.797, de 13 de julho de 1998; Lei nº 10.840, de 28 de julho de 1998; Lei nº 10.842, de 28 de julho de 1998; Lei nº 10.844, de 28 de julho de 1998; Lei nº 10.846, de 28 de julho de 1998; Lei nº 10.847, de 28 de julho de 1998; Lei nº 10.903, de 24 de agosto de 1998; Lei nº 10.904, de 24 de agosto de 1998; Lei nº 10.918, de 21 de setembro de 1998; Lei nº 10.935, de 9 de novembro de 1998; Lei nº 10.936, de 9 de novembro de 1998; Lei nº 10.937, de 9 de novembro de 1998; Lei nº 10.938, de 9 de novembro de 1998; Lei nº 10.940, de 9 de novembro de 1998; Lei nº 10.965, de 30 de novembro de 1998; Lei nº 11.026, de 21 de dezembro de 1998; Lei nº 11.037, de 22 de dezembro de 1998; Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 1998; Lei nº 11.039, de 22 de dezembro de 1998; Lei nº 11.040, de 22 de dezembro de 1998; Lei nº 11.041, de 22 de dezembro de 1998; Lei nº 11.043, de 22 de dezembro de 1998; Lei nº 11.044, de 22 de dezembro de 1998; Lei nº 11.045, de 22 de dezembro de 1998; Lei nº 11.231, de 30 de novembro de 1999; Lei nº 14.280, de 11 de janeiro de 2008; Lei Complementar nº 427, de 23 de dezembro de 2008; Lei nº 15.588, de 28 de setembro de 2011; Lei nº 15.978, de 25 de março de 2013; Lei nº 16.684, de 31 de agosto de 2015; incluídas as Leis que instituem as pensões a Lei nº 511, de 17 de agosto de 1951; Lei nº 6.738,de 16 de dezembro de 1985; Lei nº 15.390, de 21 de dezembro de 2010; e Lei nº 16.063, de 24 de julho de 2013.

CAPÍTULO I

DAS PENSÕES ESPECIAIS

Art. 3º (Redação do Art. 3º, revogada pela Lei 17.428, de 2017).

Fica o Estado autorizado a conceder mensalmente pensão especial:

I – a pessoa com hanseníase, egressa do Hospital Santa Teresa de Dermatologia Sanitária e incapacitada para o trabalho;

II – a pessoa com deficiência intelectual grave ou profunda, catalogada sob os códigos F72 ou F73 na Décima Revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID-10), e definitivamente incapaz para o trabalho; e

III – a pessoa com epidermólise bolhosa, seja qual for a sua classificação, desde que definitivamente incapaz para o trabalho.

IV – a pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), catalogada sob o código F84.0, nível 3, na Décima Revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID-10), e definitivamente incapaz para o trabalho. (Redação incluída pela Lei 18.557, de 2022)

§ 1º São requisitos para a concessão da pensão especial, além dos demais constantes desta Lei:

I – estar domiciliado no Estado há, no mínimo, 2 (dois) anos; e

II – possuir renda familiar mensal inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos nacionais.

§ 2º Para fins do requisito de que trata o inciso II do § 1º deste artigo:

I – será majorado em 1 (um) salário-mínimo o limite da renda familiar mensal quando houver mais de um beneficiário na mesma família, desde que possuam o mesmo representante legal e domicílio; e

II – não será computado o valor do benefício de que trata a Lei federal nº 11.520, de 18 de setembro de 2007. (Redação implícita no Art. 1º da Lei nº 17.428, de 2017)

Art. 4º (Redação do Art. 4º, revogada pela Lei 17.428, de 2017)

O requerimento para concessão de pensão especial na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – comprovante do período de internação do requerente, fornecido pelo Hospital Santa Teresa de Dermatologia Sanitária;

II – atestado médico fornecido pelos dermatologistas especializados em hanseníase vinculados ao Hospital Santa Teresa de Dermatologia Sanitária, indicando as condições de saúde do requerente e discriminando sua incapacidade para o trabalho; e

III – declaração do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comprovando que o requerente não recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Parágrafo único. A pessoa com hanseníase fará jus à percepção do benefício ainda que retorne ao Hospital Santa Teresa de Dermatologia Sanitária para continuidade do tratamento. (Redação implícita no Art. 2º da Lei nº 17.428, de 2017)

Art. 5º (Redação do Art. 5º, revogada pela Lei 17.428, de 2017)

O requerimento para concessão de pensão especial nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 1º desta Lei deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei 18.557, de 2022)

I – avaliação diagnóstica realizada por equipe multidisciplinar especializada, composta por médico, assistente social e psicólogo, que emitirá parecer quanto à doença, classificando-a e discriminando a incapacidade do requerente para o trabalho; e

II – declaração do INSS, comprovando que o requerente não recebe BPC.

Parágrafo único. No caso de requerimento apresentado pelos pais, tutores ou curadores, estes deverão comprovar que são efetivamente responsáveis pela criação, educação e proteção do interessado. (Redação implícita no Art. 3º da Lei nº 17.428, de 2017)

Art. 6º (Redação do Art. 6º, revogada pela Lei 17.428, de 2017)

A pessoa com deficiência intelectual será submetida à avaliação diagnóstica por equipe técnica especializada vinculada à Fundação Catarinense de Educação Especial ou instituição por ela credenciada, que emitirá laudo atestando o nível de gravidade da deficiência.

§ 1º A pessoa com deficiência intelectual com idade inferior a 5 (cinco) anos fica dispensada da avaliação de que trata o caput deste artigo, em decorrência de dificuldades técnicas para se caracterizar o grau de deficiência.

§ 2º Ao completar 5 (cinco) anos de idade, a pessoa com deficiência intelectual deverá ser submetida à avaliação de que trata o caput deste artigo para comprovação do nível de gravidade da deficiência. (Redação implícita no Art. 4º da Lei nº 17.428, de 2017)

Art. 7º (Redação do Art. 7º, revogada pela Lei 17.428, de 2017)

No caso de pessoa com epidermólise bolhosa, a avaliação médica será analisada por médico perito oficial do Estado, que se manifestará de forma conclusiva sobre a condição do requerente. (Redação implícita no Art. 5º da Lei nº 17.428, de 2017)

Art. 8º (Redação do Art. 8º, revogada pela Lei 17.428, de 2017)

As pensões especiais de que trata esta Lei serão concedidas por ato do Chefe do Poder Executivo, com base em requerimento devidamente instruído e regularmente processado.

§ 1º O direito à percepção da pensão especial iniciar-se-á a partir da data da publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado (DOE).

§ 2º Os documentos apresentados nos processos de concessão e recadastramento das pensões especiais deverão ter sido expedidos no máximo 90 (noventa) dias antes da data de sua apresentação, salvo o laudo médico, que será considerado válido pelo prazo máximo de até 1 (um) ano a partir da data de emissão, e os documentos que não expiram ou que possuem seu próprio prazo de validade.

§ 3º Compete ao titular da Secretaria de Estado da Administração (SEA) expedir o ato de cancelamento do pagamento das pensões especiais de que trata esta Lei.

§ 4º Poderá ser delegada ao titular da SEA a competência para a concessão de pensão especial, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo. (Redação implícita no Art. 6º da Lei nº 17.428, de 2017)

Art. 9º (Redação do Art. 9º, revogada pela Lei 17.428, de 2017)

Constituem causas para o cancelamento do pagamento das pensões especiais de que trata esta Lei:

I – morte do beneficiário;

II – exercício de atividade laboral remunerada pelo beneficiário;

III – comprovação de que os pais, tutores ou curadores passaram a perceber renda mensal familiar superior ao limite estabelecido para a concessão do benefício;

IV – alteração positiva do laudo de seguimento;

V – mudança de domicílio para outro Estado ou para o exterior; e

VI – ausência de recadastramento ou não apresentação da documentação necessária, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 8º desta Lei. (Redação implícita no Art. 9º da Lei nº 17.428, de 2017)

CAPÍTULO II

DAS PENSÕES ÀS VIÚVAS DOS GOVERNADORES

Art. 10. A Lei nº 511, de 17 de agosto de 1951, instituiu pensão às viúvas dos que, eleitos, governaram ou governarem constitucionalmente o Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A pensão à viúva de Governador deve ser fixada em valor equivalente ao subsídio do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE CARÁTER FINANCEIRO

Art. 11. (Redação revogada pela Lei 18.327, de 2022)

Art. 12. (Redação revogada pela Lei 18.327, de 2022)

Art. 13. (Redação revogada pela Lei 18.327, de 2022)

Art. 14. (Redação revogada pela Lei 18.327, de 2022)

Art. 15. (Redação revogada pela Lei 18.327, de 2022)

CAPÍTULO IV

DO AUXÍLIO ESPECIAL AOS EX-COMBATENTES DA

SEGUNDA GUERRA MUNDIAL

Art. 16. O Governador do Estado está autorizado a conceder mensalmente, auxílio especial aos ex-Combatentes da Segunda Guerra Mundial, equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 17. Considera-se ex-Combatentes, para os efeitos desta Lei, todo aquele que atender aos dispositivos do art. 1º da Lei federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967.

Art. 18. São requisitos necessários para obtenção do auxílio especial:

I - ser catarinense ou residir em Santa Catarina há mais de 5 (cinco) anos e estar em dia com suas obrigações eleitorais; e

II - comprovar a qualidade de ex-Combatente, mediante a exibição de certidões fornecidas pelos Ministérios Militares ou apresentação de diplomas e medalhas.

Art. 19. Cabe à viúva do ex-Combatente o direito de perceber o auxílio especial, uma vez satisfeita as seguintes condições:

I - apresentação de certidão de óbito do cônjuge; e

II - comprovação de que o cônjuge satisfazia ao disposto no art. 18, incisos I e II, desta Lei.

Art. 20. No caso de impedimento legal, que proíba a acumulação de benefício, o auxílio especial pode ser requerido por sua esposa ou companheira, e, na falta destas, pelos filhos menores ou inválidos.

Art. 21. A pessoa que tiver sob sua guarda, responsabilidade, tutela, curatela filhos menores de ex-Combatentes pode requerer o auxílio especial em favor desses dependentes.

§ 1º Inclui-se para efeitos do auxílio especial, o filho de ex-Combatente, que, mesmo na maioridade, seja incapaz, por moléstia, para qualquer trabalho.

§ 2º O requerente deverá comprovar, para o fim deste artigo:

I - a qualidade de representante legal;

II - a qualidade de ex-Combatente do pai dos beneficiários, satisfeitos os requisitos do art. 18 itens I e II; e

III - a menoridade ou incapacidade absoluta para o trabalho dos filhos dos ex-Combatentes, assim como seu estado de dependência exclusiva em relação à pessoa do representante.

Art. 22. Na falta de outros beneficiários, podem continuar recebendo o auxílio especial, ou requerê-lo, os ascendentes que viviam a expensas do ex-Combatente.

Art. 23. O auxílio especial já concedido ao ex-Combatente, nesta qualidade, transmitir-se-á à viúva e, não existindo esta, ao filho ou filhos menores ou incapazes, por moléstia, para qualquer trabalho, órfãos do casal.

Parágrafo único. Dar-se-á a transmissão do benefício sem necessidade de novo ato governamental, sendo suficientes as provas constantes nos incisos I e III do § 2º do art. 21, além da informação do número de matrícula da pensão que vinha percebendo o ex-Combatente.

Art. 24. Perderá o direito ao auxílio especial a viúva que venha a contrair novas núpcias, podendo, contudo, se tiver filhos menores ou incapazes para o trabalho, requerer o benefício como representante destes, no caso de provar tê-los em sua companhia e sob sua dependência, atendidos os requisitos do art. 21 e seus parágrafos.

Art. 25. Inexistindo esposa, nos casos de separação de fato ou judicial do casal, a ela se equiparará, para os efeitos de obtenção e transmissão do auxílio especial, a mulher com quem o ex-Combatente haja casado religiosamente ou convivido maritalmente, por, no mínimo, 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Ficam ressalvados os direitos da esposa, que venham de alguma forma a ser reconhecidos.

Art. 26. O auxílio especial requerido ou transmitido deve ter sempre o valor integral, e só deve ser extinto com a morte do último dos beneficiários ou ocorrendo uma das seguintes hipóteses:

I - quando à viúva, na situação prevista no art. 24; e

II - quanto aos filhos, ao completarem a idade de 21 (vinte e um) anos, salvo se incapacitados física ou mentalmente para o trabalho.

Art. 27. O requerimento solicitando o auxílio especial deve ser encaminhado, por meio das Secções Regionais das Associações dos ex-Combatentes, ao Chefe do Executivo do Estado e processado pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.

Art. 28. O direito de percepção do auxílio especial deve iniciar a partir da publicação do decreto concessivo.

CAPÍTULO V

DAS PENSÕES CONCEDIDAS

Art. 29. É concedida a Silvio da Cruz e Sousa, neto de Cruz e Sousa, a pensão mensal de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).

Parágrafo único. A pensão, a que se refere este artigo, reverte por falecimento do beneficiado aos seus filhos.

Art. 30. É pago, mensalmente, ao tutor das menores Alba Teresinha e Maria Salete, filhas do soldado da Polícia Militar do Estado, Vitor da Silva Farias, morto no cumprimento do dever, a pensão de Cr$ 660,00 (seiscentos e sessenta cruzeiros), de acordo com o art. 130, § 2º, da Lei nº 1.057, de 11 de maio de 1954.

§ 1º A pensão deve ser dividida em duas partes iguais entre as beneficiadas referidas no caput deste artigo.

§ 2º Anualmente, o tutor das menores beneficiadas deve apresentar à Coletoria da residência atestado de vida das mesmas.

§ 3º Automaticamente, cessará o direito à percepção da pensão ora instituída, em caso de maioridade ou emancipação das beneficiadas.

Art. 31. É pago, mensalmente, ao tutor da menor Terezinha Rocha, filha do soldado da Polícia Militar do Estado, Abelardo Rocha, morto no cumprimento do dever, a pensão de Cr$ 660,00 (seiscentos e sessenta cruzeiros), de acordo com o art. 130, § 2º, da Lei n° 1.057, de 11 de maio de 1954.

§ 1º Automaticamente, cessa o direito à percepção da pensão ora instituída, em caso de morte, maioridade ou emancipação da beneficiada.

§ 2º Anualmente, o tutor da menor beneficiada no caput deste artigo deve apresentar à Coletoria da residência atestado de vida da mesma.

Art. 32. É paga, mensalmente, às menores Maria Salete e Alba Teresinha, filhas do ex-soldado da Polícia Militar Vítor da Silva Farias, morto no cumprimento do dever, em 30 de maio de 1955, no distrito de Lebon Régis, Município de Curitibanos, a pensão de Cr$ 1.966,00 (correspondente ao soldo de 3º sargento, de acordo com o art. 130 e seu § 2º, da Lei nº 1.057, de 11 de maio de 1954).

§ 1º O quantum da pensão, a que se refere este artigo será dividido em 2 (duas) quotas equivalentes, destinadas, respectivamente, às menores Maria Salete Farias e Alba Teresinha Farias, as quais, automaticamente deixam de percebê-las, por maioridade ou emancipação.

§ 2º Anualmente, o tutor, curador ou responsável das menores beneficiadas, devem apresentar à Coletoria do local de residência, atestado, de vida das menores.

Art. 33. O Poder Executivo é autorizado a conceder uma pensão de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) à viúva dona Lourdes Maria Novais de Freitas, e filhos menores, de Ary Garcia de Freitas, instrutor do Aero Clube de Concórdia, recentemente falecido em desastre aviatório, naquela cidade, quando no exercício de suas funções.

§ 1º Cabe à viúva metade da pensão, sendo o restante distribuído, em partes iguais, pelos seus filhos menores.

§ 2º Perde direito à pensão:

a) a viúva se convolar novas núpcias;

b) as filhas menores, quando se casarem; e

c) os filhos, quando atingirem a maioridade, ou quando, mesmo sendo menores, percebam proventos do próprio trabalho.

Art. 34. É concedida a pensão mensal de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) ao operário Lauro Fernandes, invalidado em consequência de acidente, em serviço do Estado.

Art. 35. É elevada para Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros), a pensão concedida pela Lei nº 715, de 2 de agosto de 1952, e suas alterações posteriores, aos descendentes de João da Cruz e Souza: Dina, Tereza, Marly Marilda, Silvio Henrique, Silvia Alex e Maria Evangelina Cruz e Souza.

Parágrafo único. O Poder Executivo é autorizado a reajustar a pensão de que trata este artigo, sempre que houver reajustamento de vencimentos, dos funcionários inativos, decorrente do aumento do custo de vida.

Art. 36. É concedida a pensão de Cr$ 3.100,00 (três mil e cem cruzeiros), destinada à Senhora Norma Antunes dos Passos, viúva de Arnoldo Antônio dos Passos.

Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo deverá ser paga a contar da vigência da presente Lei, passando, em caso de falecimento da beneficiária, para seu filho Sérgio Luiz dos Passos, enquanto não atingir maioridade.

Art. 37. É concedida a pensão mensal de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), destinada à Senhora Rosa Silveira Gonçalves, viúva do Senhor João Gonçalves, ex-sargento da Polícia Militar do Estado.

Art. 38. É concedida à Senhora Laurentina dos Santos, viúva do ex-Inspetor de Quarteirão, Senhor Sebastião Nunes da Silva, pensão mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).

Parágrafo único. No caso do falecimento da beneficiária ou se esta vier a contrair novas núpcias, a pensão reverterá em benefício de seus filhos menores.

Art. 39. É concedido a Margarida Machado, viúva, residente no Município de Gaspar, um auxílio mensal de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos), a título de assistência do Estado à pessoa inválida e desprotegida de qualquer recurso para manter a própria subsistência.

Art. 40. É concedido à menor Rosa Maria de Oliveira, filha de Manoel Francisco de Oliveira, residente no Município de Florianópolis, a qual, em consequência de um acidente, ficou incapacitada, mentalmente, para qualquer atividade, o auxílio mensal de Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros).

Art. 41. É concedida a Maria Pagani Borges, residente em São Lourenço do Oeste, neste Estado, pensão especial no valor de Cr$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco cruzeiros) mensais.

Art. 42. É concedida a Raul Mafra Vieira, residente em Florianópolis, pensão mensal no valor do menor salário-mínimo vigente no Estado.

Parágrafo único. O pagamento da pensão referida no caput deste artigo cessará com o falecimento do beneficiário.

Art. 43. É concedida à Senhora Vera Maria de Oliveira Mendonça, viúva do jornalista Humberto Fernandes Mendonça, pensão mensal no valor de 4 (quatro) vezes o menor vencimento da escala padrão do Poder Executivo.

Parágrafo único. A pensão prevista neste artigo transmitir-se-á aos filhos do casal, enquanto menores, no caso de falecimento da beneficiária ou se esta contrair novas núpcias.

Art. 44. É concedida à Senhora Alba Therezinha Kiseski, viúva do engenheiro Elmo Kiseski, pensão mensal no valor de 4 (quatro) vezes o menor vencimento da escala padrão do Poder Executivo.

Parágrafo único. A pensão prevista neste artigo transmitir-se-á aos filhos do casal, enquanto menores, no caso de falecimento da beneficiária ou se esta contrair novas núpcias.

Art. 45. É assegurada pensão mensal, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo da região, a cada um dos quíntuplos, de nome Marcelo, Fernando, Daniel, Juliana e Márcia, nascidos em 16 de março de 1982, no Município de São Miguel do Oeste, neste Estado, representados para fins de direito, por seu pai, Ivo Inhoff.

§ 1º O valor da pensão concedida no caput deste artigo é reajustável automaticamente, sempre que for alterado o nível do salário-mínimo regional.

§ 2º Extingue-se o benefício previsto na forma do art. 45 desta Lei, por falecimento, ou pela emancipação, ou quando vier cada um dos beneficiários do sexo masculino, a completar 18 (dezoito) anos e, do sexo feminino, 21 (vinte e um) anos de idade.

Art. 46. É concedido à Senhora Halia Matieski Maister, residente no Município de Monte Castelo, neste Estado, a pensão mensal de Cr$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros).

Art. 47. É concedida a Carlos César dos Santos, residente em Florianópolis, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 48. É concedida a Nelly Machado, residente em Porto União, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 49. É concedida aos familiares de Cruz e Sousa uma pensão mensal no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

§ 1º Existindo mais de um beneficiário, o valor da pensão será dividido proporcionalmente.

§ 2º O valor da pensão de que trata o caput deste artigo será reajustado quando ocorrer revisão geral do vencimento dos servidores públicos estaduais.

Art. 50. É concedida a Márcia Machado dos Santos e a Marciane Machado dos Santos, residentes no Município de Florianópolis, pensão especial de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Parágrafo único. As menores serão representadas por sua mãe Vera Machado dos Santos.

Art. 51. É concedida a Maria Herondina Pires Mães, residente em Itajaí, pensão especial no valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 52. É concedida a Marlete Conceição Bueno, residente no Município de Joinville, pensão especial de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 53. É concedida a Eliete Maria de Quadra, residente em Florianópolis, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 54. É concedida a Sylvia Quandt, residente em Joinville, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 55. É concedida pensão especial mensal a Jorge Francisco do Amaral, residente no Município de São José, de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 56. É concedida a Arcina Soares da Costa, residente em Santo Amaro da Imperatriz, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 57. É concedida a Walda Therezinha Vidal, residente em Florianópolis, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 58. É concedida a Maria de Lourdes Motta, residente em Camboriú, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 59. É concedida a Juliana Hamann Neu, residente em Palmitos, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 60. É concedida à Senhora Maria Santana da Conceição, residente em Porto Belo, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 61. É concedida a Clóvis da Cunha, residente em Tubarão, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 62. É concedida a Renéo Jamir Frasnelli, residente no Município de Saudades, pensão especial de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Parágrafo único. O beneficiário da pensão será representado por seu curador.

Art. 63. É concedida a Lídia Jandre, residente em Pomerode, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 64. É concedida ao Senhor Edevaldo José Sagaz, residente no Município de Florianópolis, pensão especial mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 65. É concedida a Joselina Schneider de Souza, residente em Petrolândia, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 66. Concede pensão a Hilda José da Silva Pereira, residente em Sombrio, de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 67. É concedida a Adauto Antônio dos Santos, residente em Jaguaruna, pensão mensal no valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 68. É concedida a Hélio Álvaro José da Rosa, residente em Florianópolis, pensão mensal no valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 69. É concedida a Adriana Oliveira Leite, residente em São José, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 70. É concedida a Célio Luiz Bonifácio, residente em Laguna, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 71. É concedida a Luiz da Conceição Moraes, residente em Joinville, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 72. É concedida a Maria Ricardo, residente em Palhoça, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 73. É concedida a Laici Tereza da Silva, residente em Florianópolis, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 74. É concedida a Eloi dos Santos, residente em Agronômica, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 75. É concedida a Valburga Bieging, residente em Rio do Sul, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 76. É concedida a Bernadete Petry, residente em Salete, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 77. É concedida a Hercílio Valmir da Silva, residente em Florianópolis, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 78. É concedida a Celso Luiz Belotto, residente em Capinzal, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 79. É concedida a Edson Luiz Machado, residente em Joaçaba, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 80. É concedida a Ronivan, Ronivaldo e Rosiméri Derussi, residentes em Modelo, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Parágrafo único. A pensão a que se refere este artigo será concedida aos beneficiários até que estes completem a idade de 18 (dezoito) anos.

Art. 81. É concedida a Neuza Lúcia Vergani, residente em Ouro, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 82. É concedida a Gerda Fischer, residente em Massaranduba, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 83. É concedida a Resina Fischer, residente em Massaranduba, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 84. É concedida a Ivo Mendes Neto, residente em Pedras Grandes, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 85. É concedida a Viviane Baldissera, residente em Chapecó, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 86. É concedida a Rosani da Silva, residente em Massaranduba, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 87. É concedida a Ivonete de Oliveira Santos, residente em Florianópolis, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 88. É concedida a Adani Dall'Acqua, residente em Xanxerê, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 89. É concedida a Marinês Cagneti, residente em Massaranduba, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 90. É concedida a Maria Pinheiro, residente em São Domingos, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 91. É concedida a Eloisio Giovane Boeira, de Joaçaba, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 92. É concedida a Alcides José Rosa Victória, residente em Florianópolis, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 93. É concedida a Odete Duarte, residente em Itajaí, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 94. É concedida a Clarice Largura, residente em Jaraguá do Sul, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 95. É concedida aos trigêmeos Marcos, Maurício e Márcia de Oliveira, residentes em Pinhalzinho, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Parágrafo único. A pensão a que se refere este artigo será concedida aos beneficiários até que estes completem a idade de 18 (dezoito) anos.

Art. 96. É concedida a João Antônio Silveira D'Ávila, residente em Capinzal, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 97. É concedida a Leonita Maria Peixe, residente em Ituporanga, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 98. É concedida a Marly da Cunha, residente em Xanxerê, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 99. É concedida a Adão Manoel da Silva Filho, residente em São José, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 100. É concedida a Aírton Ari Zonta, residente em Vitor Meirelles, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 101. É concedida a José Filigrana, residente em Rio do Sul, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 102. É concedida a Marcos Ricardo dos Santos, residente em Rio do Sul, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 103. É concedida a Wilson Demaria Júnior, residente em Florianópolis, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 104. É concedida a Sandra Aparecida Ferreira, residente no Município de Canoinhas, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 105. É concedida a Claudeci Batista Matheus, residente no Município de Faxinal dos Guedes, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 106. É concedida a Rogério, Rafael e Leandro Strada, residentes no Município de São Lourenço do Oeste, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Parágrafo único. A pensão a que se refere este artigo será concedida aos beneficiários até que estes completem a idade de 18 (dezoito) anos.

Art. 107. É concedida a Vilson José França, residente no Município de Florianópolis, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 108. É concedida a Daiana da Silva, residente no Município de Florianópolis, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 109. É concedida a Antônio de Souza Neto, residente em Florianópolis, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 110. É concedida a Adriana dos Santos Nunes, Silmara das Graças Nunes, Silvana Aparecida Nunes e Sirlei dos Santos Nunes, de Tijucas, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 111. É concedida a Jane Momm, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 112. É concedida a Nelsa Volta de Vargas, residente no Município de Herval d�Oeste, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal civil da Administração Direta.

Art. 113. É concedida a Elisângela Corrêa, representada por seu pai José Luiz Corrêa, portador do CPF nº 350.680.439/15 - Processo nº SEAP 37712/926, residente em Joinville, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, por meio dos órgãos competentes, exigirá da beneficiária, anualmente, declaração de residência.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 113, extinguir-se-á:

I - pela morte da beneficiária;

II - pela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência do responsável pela pessoa beneficiada, para outro Estado da Federação; ou

IV - passando a beneficiária a perceber pensão do INSS, como dependente.

Art. 114. É concedida a Jair Kister de Camargo, portador da carteira de identidade nº 1/R 2.083.607, nascidos em 16 de janeiro de 1969, representado por sua mãe Eugênia Goulart, portadora do CPF nº 454.899.399-15 e RG nº 1/R 265.166, residente em Biguaçu, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, por meio dos órgãos competentes, exigirá do beneficiário, anualmente, declaração de residência.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 114, extinguir-se-á:

I - pela morte do beneficiário;

II - pela entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência do beneficiário para outro Estado da Federação; ou

IV - passando o beneficiário a perceber a pensão do INSS.

Art. 115. É assegurada pensão mensal, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, a cada um dos trigêmeos de nome: Larissa, Jessica e Augusto, nascidos em 4 de fevereiro de 1992, no Município de Florianópolis, neste Estado, representados para fins de direito, por seu pai Sérgio Luiz de Souza, portador do CPF nº 179.221.609-25, Processo SEAP nº 22/55/926.

§ 1º O valor da pensão concedida no caput deste artigo é reajustável automaticamente, sempre que for alterado o valor do salário-mínimo.

§ 2º Extingue-se o benefício previsto na forma do art. 115 desta Lei, por falecimento, ou pela emancipação, ou quando vier cada um dos beneficiários do sexo masculino a completar 18 (dezoito) anos e do sexo feminino, completar 21 (vinte e um) anos de idade.

Art. 116. É concedida a Eidilena das Graças de Melo, nascida em 2 de março de 1974, representada por seu pai Raimundo Antunes de Melo - portador do CPF nº 538.380.769-15 - Processo SEAP nº 37106 /929, residente em São José, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, por meio dos órgãos competentes, exigirá do beneficiário, anualmente, declaração de residência.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 116, extinguir-se-á:

I - pela morte do beneficiário;

II - pela entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência do responsável pela pessoa beneficiada, para outro Estado da Federação; ou

IV - pela percepção de aposentadoria do INSS, por parte do responsável pela beneficiária.

Art. 117. É concedida a Wanda Filomeno Caetano, representada por sua mãe Filomena Felicidade Caetano, residente em Florianópolis, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, por meio dos órgãos competentes, exigirá da beneficiária, anualmente, declaração de residência.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 117, extinguir-se-á:

I - pela morte da beneficiária;

II - pela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência do responsável pela pessoa beneficiada, para outro Estado da Federação; ou

IV - quando a beneficiária passar a perceber a pensão do INSS, como dependente, por morte de sua mãe.

Art. 118. É concedida a Luiz Henrique dos Santos, representado por sua mãe Olindina Maria Pain - portadora do CPF de nº 398.417.749-68 - Processo SEAP nº 32748/922, residentes em Florianópolis, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, por meio dos órgãos competentes, exigirá do beneficiário, anualmente, declaração de residência.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 118, extinguir-se-á:

I - pela morte do beneficiário;

II - pela entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado; ou

III - pela mudança de residência do responsável pela pessoa beneficiada, para outro Estado da Federação.

Art. 119. É concedida a Janete de Mello, nascida em 15 de fevereiro de 1975, portadora do CPF nº 014.356.589-30 e RG n° 3.502.594, residente em Rio do Campo, pensão equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil de Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, declaração de residência.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 119, extinguir-se-á:

I - pela morte da beneficiária;

II - pela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação; ou

IV - passando a beneficiária a perceber a pensão do INSS.

Art. 120. É concedida a Maria Goreti Mendes, nascida em 14 de março de 1966, representada por sua mãe Irma Mendes, portadora do CPF nº 415.852.329-04, processo SEAP nº 31063/926, residente em Biguaçu, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, declaração de residência.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 120 extinguir-se-á:

I - pela morte da beneficiária;

II - pela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação; ou

IV - passando a beneficiária a perceber a pensão do INSS.

Art. 121. É concedida a Cryslei Lúcia Vogt, nascida em 1° de abril de 1985, representada por sua mãe Dorli Terezinha Rach Vogt, portadora do CPF nº 492.193.169-00, processo SEAP 4227/948, residente em São João do Oeste, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, declaração de residência.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 121 extinguir-se-á:

I - pela morte da beneficiária;

II - pela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação; ou

IV - passando a beneficiária a perceber a pensão do INSS.

Art. 122. É concedida a Irena do Nascimento, nascida em 12 de dezembro de 1952, CPF nº 474.941.409-30, Processo SJCP 1899/953, residente em Florianópolis, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 122 extinguir-se-á:

I - pela morte da beneficiária;

II - pela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação; ou

IV - passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão público (municipal, estadual ou federal).

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata esta Lei.

Art. 123. É concedida a Eduardo Varela Zancheta, nascido em 27 de outubro de 1978, representado por seu pai Leandro Andrade Zancheta, portador do CPF nº 346.386.959-49, Processo SJCP 197/955, residente em São José, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá do beneficiário, anualmente, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 123 extinguir-se-á:

I - pela morte do beneficiário;

II - pela entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência do beneficiário para outro Estado da Federação; ou

IV - passando o beneficiário a perceber outra modalidade de benefício de órgão público (municipal, estadual ou federal).

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 124. É concedida a Marciane Albani, Viviane Albani e Cristiane Albani, nascidas em 30 de março de 1995, representadas por sua mãe Elisabete Ballen Albani, portadora do CPF nº 020.413.419-63 e do RG nº 3.583.278, Processo SJCP 969/958, residentes em Sul Brasil, pensão mensal equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do salário-mínimo.

§ 1º A pensão de que trata o caput deste artigo será paga às beneficiárias, cabendo a cada uma delas 70% (setenta por cento) do valor total do benefício concedido.

§ 2º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, dos responsáveis pelas beneficiárias declaração de residência.

§ 3º A pensão a que se refere o art. 124 extinguir-se-á:

I - pela morte das beneficiárias;

II - pela entrega das beneficiárias à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência dos responsáveis e das beneficiárias para outro Estado da Federação;

IV - passando as beneficiárias a perceberem outra modalidade de benefício de órgão público (municipal, estadual ou federal); ou

V - em 30 de março de 2009, data em que as beneficiárias completarão 14 (quatorze) anos de idade.

§ 4º A ocorrência de qualquer dos casos previstos nos incisos do § 3º não acarretará a transferência do percentual para quaisquer das outras beneficiárias.

Art. 125. É concedida a Angélica Drascewski, Alice Drascewski e Aline Drascewski, nascidas em 24 de fevereiro de 1993, representadas por seu pai José Nelson Drascewski, portador do CPF nº 430.641.919-34 e do RG nº 13/R-990.544, Processo SJCP 580/953, residentes em São Miguel do Oeste, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, dos responsáveis pelas beneficiárias, declaração de residência.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 125 extinguir-se-á:

I - pela morte das beneficiárias;

II - pela entrega das beneficiárias à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência dos responsáveis e das beneficiárias para outro Estado da Federação;

IV - passando as beneficiárias a perceberem outra modalidade de beneficio de órgão público (municipal, estadual ou federal); ou

V - em 24 de fevereiro de 2007, data em que as beneficiárias completarão 14 (quatorze) anos de idade.

Art. 126. É concedida a Vilma Florencio, nascida em 22 de setembro de 1964, portadora do CPF nº 021.832.159-76 e RG nº 7R/2.627.393, Processo SJCP 1062/956, residente em Rio do Sul, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 126 extinguir-se-á:

I - pela morte da beneficiária;

II - pela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação; ou

IV - passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão público (municipal, estadual ou federal).

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 127. É concedida a Andréa da Silva, nascida em 10 de julho de 1969, representada por sua mãe Norma Ramos da Silva, portadora do CPF nº 946.866.889-49, Processo SJCP 95/958, residente em Palhoça, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 127 extinguir-se-á:

I - pela morte da beneficiária;

II - pela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação; ou

IV - passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão público (municipal, estadual ou federal).

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 128. É concedida a Rosa Maria Madalena, nascida em 1° de junho de 1969, portadora do CPF nº 868.712.859-20 e RG nº 3.510.355, Processo SJCP 260/959, residente em São José, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 128 extinguir-se-á:

I - pela morte da beneficiária;

II - pela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação; ou

IV - passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão público (municipal, estadual ou federal).

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 129. É concedida a Nathan Gonçalves Nasário, Saymon Gonçalves Nasário e Yure Gonçalves Nasário, nascidos em 16 de março de 1994, representados por seu pai Lucemar Nasário, portador do CPF nº 753.428.049-49 e do RG n 5/R - 2.538.432, Processo SJCP 4003/950, residentes em Tubarão, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, dos responsáveis pelos beneficiários declaração de residência.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 129 extinguir-se-á:

I - pela morte dos beneficiários;

II - pela entrega dos beneficiários à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência dos beneficiários para outro Estado da Federação;

IV - passando os beneficiários a perceber outra modalidade de benefício de órgão público (municipal estadual ou federal); ou

V - em 16 de março de 2012, data em que os beneficiários completarão 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 130. É concedida a Valkiria Pereira, nascida em 15 de abril de 1969, representada por seu pai Henrique Pereira, portador do CPF nº 495.467.679-72, Processo SJCP 2345/951, residente em Joinville, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 130 extinguir-se-á:

I - pela morte da beneficiária;

II - pela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação; ou

IV - passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão público (municipal, estadual ou federal).

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 131. É concedida a Letícia de Fátima Duarte, nascida em 13 de maio de 1988, representada pelo seu pai Alvori Correia Duarte, portador do CPF nº 540.912.689-00, Processo SJCP 4001/958, residente em Cerro Negro, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 131 extinguir-se-á:

I - pela morte da beneficiária;

II - pela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação; ou

IV - passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal.

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 132. É concedida a Maria Teresinha Strieder, nascida em 1° de janeiro de 1982, representada por seu pai Tarcísio José Strieder, portador do CPF nº 016.578.439-39 e do RG nº 13/R-3.109.299, Processo SJCP 668/958, residente em Itapiranga, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 132 extinguir-se-á:

I - pela morte da beneficiária;

II - pela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação; ou

IV - passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal.

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 133. É concedida a Luiz Carlos da Silva, nascido em 13 de novembro de 1962, e a José Cândido da Silva Filho, nascido em 12 de novembro de 1960, representados por sua mãe Maria de Lourdes da Silva, portadora do CPF nº 908.837.309-44, Processo SJCP 2054/957, residente em Tijucas, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A pensão de que trata o caput deste artigo será paga aos beneficiários, cabendo a cada um deles 50% (cinquenta por cento) do valor total do benefício concedido.

§ 2º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, dos responsáveis pelos beneficiários, comprovação de residência no Estado.

§ 3º A pensão a que se refere o art. 133 extinguir-se-á:

I - pela morte dos beneficiários;

II - pela entrega dos beneficiários à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência dos responsáveis e dos beneficiários para outro Estado da Federação; ou

IV - passando os beneficiários a perceberem outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal.

§ 4º A ocorrência de qualquer dos casos previstos nos incisos do § 3º não acarretará a transferência do percentual para quaisquer dos outros beneficiários.

§ 5º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 2º e 3º, incisos I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 134. É concedida a Izolete Sabino da Silva, nascida em 3 de julho de 1963, representada por sua mãe Otília Andrade da Silva, portadora do CPF nº 552.433.559-68 e do RG nº 946.303, Processo SJCP 4002/954, residente em Florianópolis, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 134 extinguir-se-á:

I - pela morte da beneficiária;

II - pela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação; ou

IV - passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal.

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 135. É concedida a Eloi Soares da Silva, nascida em 20 de julho de 1952, portadora do CPF nº 019.544.419-16, Processo SJCP 1760/955, residente em Jaguaruna, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 135 extinguir-se-á:

I - pela morte da beneficiária;

II - pela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação;

IV - passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal; ou

V - por ter a beneficiária readquirida as condições para desempenhar atividade produtiva.

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas §§ 1º e 2º, incisos I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata esta Lei.

Art. 136. É concedida a Daniel de Souza Machado, nascido em 12 de junho de 1984, representado por seu pai Claudiomiro de Souza Machado, portador do CPF nº 578.700.719-00 e RG nº 20/R - 2.712.439, Processo SJCP 4004/957, residente em Paulo Lopes, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá do beneficiário, anualmente, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 136 extinguir-se-á:

I - pela morte do beneficiário;

II - pela entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência do beneficiário para outro Estado da Federação; ou

IV - passando o beneficiário a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal.

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 137. É concedida a Viviane Cristina Keunecke, nascida em 16 de abril de 1991, representada por seu pai Alvino Keunecke Júnior, portador do CPF nº 249.213.359-15 e do RG nº 7/R-720.036, Processo SJCP 1782/959, residente em Blumenau, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 137 extinguir-se-á:

I - pela morte da beneficiária;

II - pela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação;

IV - passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal; ou

V - em 16 de abril de 2009, data em que a beneficiária completará 18 (dezoito) anos de idade.

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 138. É concedida a Isabella Mattiuz dos Santos, Nathália Mattiuz dos Santos, Giovanna Mattiuz dos Santos e João Victor Mattiuz dos Santos, nascidos em 4 de fevereiro de 1997, representados por sua mãe Nalígia Mattiuz, portadora do CPF nº 915.370.029-53, processo SJCP 561/975, residente em Joaçaba, pensão mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso do Estado para cada um dos quadrigêmeos.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, dos responsáveis pelos beneficiários, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 138 extinguir-se-á:

I - pela morte dos beneficiários;

II - pela entrega dos beneficiários à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência dos responsáveis e dos beneficiários para outro Estado da Federação;

IV - passando os beneficiários a perceberem outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal; ou

V - em 4 de fevereiro de 2011, data em que os beneficiários completarão 14 (quatorze) anos de idade.

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 139. É concedida a Alikkan Pallaoro, Alaikke Pallaoro e Akkauam Pallaoro, nascidos em 24 de setembro de 1994, representados por sua mãe Beatriz Carmen Pallaoro, portadora do CPF nº 375.708.380-68 e RG nº 5006127889, Processo SJCP 2021/951, residente em Florianópolis, pensão mensal equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do salário-mínimo.

§ 1º A pensão de que trata o caput deste artigo será paga aos beneficiários, cabendo a cada um deles 40% (quarenta por cento) do valor total do benefício concedido.

§ 2º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, dos responsáveis pelos beneficiários, comprovação de residência no Estado.

§ 3º A pensão a que se refere o art. 139 extinguir-se-á:

I - pela morte dos beneficiários;

II - pela entrega dos beneficiários à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência dos responsáveis e dos beneficiários para outro Estado da Federação;

IV - passando os beneficiários a perceberem outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal; ou

V - em 24 de setembro de 2008, data em que os beneficiários completarão 14 (quatorze) anos de idade.

§ 4º A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarretará a transferência do percentual para quaisquer dos outros beneficiários.

Art. 140. É concedida a Terezinha de Jesus, nascida em 12 de março de 1950, representada por sua curadora Marta Carvalho de Souza, portadora do CPF nº 983.552.289-87 e RG nº 20/R-1.023.555, processo SJCP 1520/954, residente em Jaguaruna, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 140 extinguir-se-á:

I - pela morte da beneficiária;

II - pela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação;

IV - passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal; ou

V - por ter a beneficiária readquirido as condições para desempenhar atividade produtiva.

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 141. É concedida a Giovana Isonir Maria da Silva, nascida em 26 de julho de 1976, representada por sua mãe Isonir Maria da Silva, portadora do CPF nº 671.927.189-04 e do RG nº 1/R - 1.660.383, Processo SJCP 1948/954, residente em Biguaçu, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 141 extinguir-se-á:

I - pela morte da beneficiária;

II - pela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação; ou

IV - passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal.

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 142. É concedida a Márcia do Nascimento, nascida em 26 de janeiro de 1992, representada por seu pai João Eraldo do Nascimento, portador do CPF nº 416.122.059-68 e do RG nº 8\R-1.069.954, Processo SJCP 1276/956, residente em Urubici, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 142 extinguir-se-á:

I - pela morte da beneficiária;

II - pela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação;

IV - passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal; ou

V - em 26 de janeiro de 2010, data em que a beneficiária completará 18 (dezoito) anos de idade.

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 143. É concedida a Elenice Carvalho Duarte, nascida em 27 de julho de 1973, representada por sua mãe Maria Ziza Carvalho Duarte, portadora do CPF nº 016.242.349-76, Processo SJCP nº 872/954, residente em Florianópolis, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 143 extinguir-se-á:

I - pela morte da beneficiária;

II - pela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação; ou

IV - passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal.

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 144. É concedida a Marli Franke, nascida em 9 de maio de 1964, representada por seu pai Guido Franke, CIC nº 141.652.879-20, Processo SJCP 929/956, residente em Ipira, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 144 extinguir-se-á:

I - pela morte da beneficiária;

II - pela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação; ou

IV - passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal.

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 145. É concedida a Carolini Hoffmann Weege, Moniqui Hoffmann Weege e Thaini Hoffmann Weege, nascidas em 21 de dezembro de 1995, representadas por seu pai Ricardo Weege, portador do CPF nº 633.009.669-49, processo SJCP 3296/962, residente em Orleans, pensão mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta a cada uma das trigêmeas.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, do responsável pelas beneficiárias, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 145 extinguir-se-á:

I - pela morte das beneficiárias;

II - pela entrega das beneficiárias à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência das beneficiárias para outro Estado da Federação;

IV - passando as beneficiárias a perceberem outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal; ou

V - em 14 de dezembro de 2009, data que as beneficiárias completarão 14 (quatorze) anos de idade;

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 146. É concedida a Andréia Losi, nascida em 23 de maio de 1986, representada por seu pai Pedro Losi, portador do CPF nº 419.551.889-04 e do RG nº 7/R - 1.221.714, Processo SJCP 1118/951, residente em Laurentino, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 146 extinguir-se-á:

I - pela morte da beneficiária;

II - pela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação; ou

IV - passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal.

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 147. É concedida a Nelcy Irene Colombi Wagner, nascida em 20 de agosto de 1959, portadora do CPF nº 400.552.569-53 e do RG nº 12/R-764.239, Processo SJCP 1461/958, residente em São Lourenço do Oeste, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 147 extinguir-se-á:

I - pela morte da beneficiária;

II - pela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação; ou

IV - passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal.

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata esta Lei.

Art. 148. É concedida a Diogo Gorges, nascido em 30 de novembro de 1988, representado por sua mãe Salete Terezinha Schmidt Gorges, portadora do CPF nº 868.646.379-72, Processo SJCP 1876/953, residente em São Pedro de Alcântara, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá do beneficiário, anualmente, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 148 extinguir-se-á:

I - pela morte do beneficiário;

II - pela entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência do beneficiário para outro Estado da Federação;

IV - passando o beneficiário a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal; ou

V - por ter o beneficiário readquirido as condições para desempenhar atividade produtiva.

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 149. É concedida a Valmor Martins Filho, nascido em 22 de novembro de 1967, representado por seu pai Valmor Martins, portador do CPF nº 245.853.789-87, processo SJCP 1009/974, residente em São José, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá do beneficiário, anualmente, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 149 extinguir-se-á:

I - pela morte do beneficiário;

II - pela entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência do beneficiário para outro Estado da Federação;

IV - passando o beneficiário a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal; ou

V - por ter o beneficiário readquirido as condições para desempenhar atividade produtiva.

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 150. É concedida a Osmar Joanim Frigo, nascido em 21 de agosto de 1964, portador do CPF nº 560.519.219-15, Processo SJCP 3146/960, residente em Quilombo, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá do beneficiário, anualmente, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 150 extinguir-se-á:

I - pela morte do beneficiário;

II - pela entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência do beneficiário para outro Estado da Federação;

IV - passando o beneficiário a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal; ou

V - por ter o beneficiário readquirido as condições para desempenhar atividade produtiva.

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III, IV e V implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 151. É concedida a Alex Santos Cardoso, nascido em 29 de outubro de 1977, representado por sua mãe Edinete Santos Cardoso, portadora do CPF nº 887.827.949-87, Processo SJCP 2351/951, residente em Florianópolis, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá do beneficiário, anualmente, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 151 extinguir-se-á:

I - pela morte do beneficiário;

II - pela entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência do beneficiário para outro Estado da Federação; ou

IV - passando o beneficiário a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal.

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 152. É concedida a Gilberto Pedro Moura, nascido em 10 de fevereiro de 1982, representado por sua mãe Alcione Fátima Moura, portadora do CPF nº 022.095.589-13 e do RG nº 1/R - 1.056.247, Processo SJCP 1991/957, residente em Paulo Lopes, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá do beneficiário, anualmente, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 152 extinguir-se-á:

I - pela morte do beneficiário;

II - pela entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência do beneficiário para outro Estado da Federação; ou

IV - passando o beneficiário a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal.

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 153. É concedida a Antônio Marco França da Silva, nascido em 5 de maio de 1979, portador do CPF nº 030.479.179-22, processo SJCP 189/987, residente em Caçador, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá do beneficiário, anualmente, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 153 extinguir-se-á:

I - pela morte do beneficiário;

II - pela entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência do beneficiário para outro Estado da Federação;

IV - passando o beneficiário a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal; ou

V - por ter o beneficiário readquirido as condições para desempenhar atividade produtiva.

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 154. É concedida a Alzira Maria Machado, nascida em 17 de outubro de 1962, representada por sua curadora Maria Apolonia Machado, portadora do CPF nº 61369569-82 e do RG nº 1.319.036-09, processo SJCP 969/974, residente em São José, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 154 extinguir-se-á:

I - pela morte da beneficiária;

II - pela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação;

IV - passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal; ou

V - por ter a beneficiária readquirido as condições para desempenhar atividade produtiva.

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III, IV e V implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 155. É concedida a Salete Dos Santos, nascida em 26 de novembro de 1958, representada por seu curador José Nitto dos Santos, portador do CPF nº 216.692.369-00 e do RG nº 10/R 862.224, processo SJCP 1859/978, residente em Calmon, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 155 extinguir-se-á:

I - pela morte da beneficiária;

II - pela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação;

IV - passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal; ou

V - por ter a beneficiária readquirido as condições para desempenhar atividade produtiva.

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III, IV e V implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 156. É concedida a Grasiela Kraus, nascida em 2 de fevereiro de 1986, representada por sua mãe Evelina Terezinha Kraus, portadora do CPF nº 974.350.589-04 e RG nº 1\C-3.424.213, processo SJCP 871\958, residente em Águas Mornas, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 156 extinguir-se-á:

I - pela morte da beneficiária;

II - pela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação; ou

IV - passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal.

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 157. É concedida a Leunir Marcos Alff, nascido em 30 de outubro de 1985, representado por sua mãe Maria Rita Alff, portadora do CPF nº 690.902.039-15, Processo SJCP 1888/951, residente em Palhoça, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá do beneficiário, anualmente, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 157 extinguir-se-á:

I - pela morte do beneficiário;

II - pela entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência do beneficiário para outro Estado da Federação;

IV - passando o beneficiário a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal; ou

V - por ter o beneficiário readquirido as condições para desempenhar atividade produtiva.

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 158. É concedida a Claudenir Madeira, nascida em 25 de março de 1963, portadora do CPF nº 005.913.069-56, processo SJCP 999/989, residente em Araranguá, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 158 extinguir-se-á:

I - pela morte da beneficiária;

II - pela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação;

IV - passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal; ou

V - por ter a beneficiária readquirido as condições para desempenhar atividade produtiva.

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 159. É concedida a Diego José dos Santos, nascido em 7 de abril de 1986, representado por seu pai José Nestor Freitas Lima, portador do CPF nº 345.290.719-87, processo SJCP 1905/970, residente em Palhoça, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá do beneficiário, anualmente, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 159 extinguir-se-á:

I - pela morte do beneficiário;

II - pela entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência do beneficiário para outro Estado da Federação;

IV - passando o beneficiário a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal; ou

V - por ter o beneficiário readquirido as condições para desempenhar atividade produtiva.

§ 3° A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 160. É concedida a Dilair Alves de Carvalho Silveira, nascida em 19 de outubro de 1957, portadora do CPF nº 234.180.609-00, processo SJCP 645/982, residente em Araranguá, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 160 extinguir-se-á:

I - pela morte da beneficiária;

II - pela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação;

IV - passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal; ou

V - por ter a beneficiária readquirido as condições para desempenhar atividade produtiva.

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 161. É concedida a Elizabete Terezinha Dias, nascida em 29 de janeiro de 1975, portadora do CPF nº 006.271.599-23, processo SJCP 702/986, residente em Guatambu, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 161 extinguir-se-á:

I - pela morte da beneficiária;

II - pela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação;

IV - passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal; ou

V - por ter a beneficiária readquirido as condições para desempenhar atividade produtiva.

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 162. É concedida a Edi Maximiano Silva, nascida em 29 de outubro de 1932, portadora do CPF nº 252.052.779-04, processo SJCP 48/984, residente em Florianópolis, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 162 extinguir-se-á:

I - pela morte da beneficiária;

II - pela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação;

IV - passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal; ou

V - por ter a beneficiária readquirido as condições para desempenhar atividade produtiva.

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 163. É concedida a Diego José Fabricio e Tiago José Fabricio, nascidos em 2 de novembro de 1986, representados por seu pai Arlindo José Fabricio, portador do CPF nº 163.635.589-72, processo SJCP 479/985, residentes em Videira, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, dos beneficiários e do responsável, comprovação de residência no Estado.

§ 2° A pensão a que se refere o art. 163 extinguir-se-á:

I - pela morte dos beneficiários;

II - pela entrega dos beneficiários à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência do responsável e dos beneficiários para outro Estado da Federação;

IV - passando os beneficiários a perceberem outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal; ou

V - por terem os beneficiários readquirido as condições para desempenharem atividade produtiva.

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 164. É concedida a Osni Arnoldo Martins, nascido em 11 de março de 1965, portador do RG nº 2.676.538 SSP/SC e Osmar Arnoldo Martins, nascido em 14 de janeiro de 1964, portador do CPF 022.037.719-76, processo SJCP 1454/978, residentes em Florianópolis, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta a cada beneficiário.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, dos beneficiários e do responsável, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 164 extinguir-se-á:

I - pela morte dos beneficiários;

II - pela entrega dos beneficiários à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência do responsável e dos beneficiários para outro Estado da Federação;

IV - passando os beneficiários a perceberem outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal; ou

V - por terem os beneficiários readquirido as condições para desempenharem atividade produtiva.

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 165. É concedida a Andréa da Costa, nascida em 23 de abril de 1985; Roseli da Costa, nascida em 14 de dezembro de 1981 e Claudiomiro da Costa, nascido em 21 de junho de 1975, representados pela sua mãe Sueli de Souza da Costa, portadora do CPF nº 022.023.099-42, processo SJCP 494/984, residentes em Itapiranga, pensão mensal equivalente a 40% (quarenta por cento) do menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, a cada um dos irmãos.

§ 1º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, dos beneficiários e do responsável, comprovação de residência no Estado.

§ 2º A pensão a que se refere o art. 165 extinguir-se-á:

I  – pela morte dos beneficiários;

II  – pela entrega dos beneficiários à responsabilidade do Estado;

III  – pela mudança de residência do responsável e dos beneficiários para outro Estado da Federação;

IV  – passando os beneficiários a perceberem outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal; ou

V  – por terem os beneficiários readquirido as condições para desempenharem atividade produtiva.

§ 3º A superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 166. O valor mensal das pensões especiais de que tratam o Capítulo I e IV desta Lei são equiparados e vinculados ao valor do salário-mínimo nacional vigente.

Parágrafo único. O valor das pensões referidas no caput deste artigo será objeto de reajuste exclusivamente na mesma data e índice do salário-mínimo nacional.

Art. 167. (Redação do Art.167, revogada pela Lei 17.428, de 2017)

Os beneficiários das pensões especiais pagas pelo Estado devem efetuar recadastramento a cada 2 (dois) anos, no mês de aniversário natalício, sob pena de suspensão e cancelamento do pagamento, mediante critérios a serem estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O recadastramento ocorrerá de forma alternada, dividido em 2 (dois) grupos, sendo o primeiro composto pelos beneficiários da pensão concedida à pessoa com deficiência intelectual grave ou profunda e definitivamente incapaz para o trabalho, a que se referem os incisos lI e IV do caput do art. 1º, e o segundo grupo composto pelos beneficiários das pensões concedidas a: (Redação dada pela Lei 18.557, de 2022)

I – pessoa com hanseníase de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei;

II – pessoa com epidermólise bolhosa de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Lei;

III – ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, a título de auxílio especial, instituída pela Lei nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985, e alterações posteriores;

IV – viúva de ex-Deputado Estadual, instituída pela Resolução nº 140, de 5 de novembro de 1958, alterada pelas Resoluções nº 41, de 17 de fevereiro de 1966, e nº 208, de 26 de junho de 1968, todas da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), e alterações posteriores;

V – membro de congregação religiosa que tenha prestado serviço em estabelecimentos hospitalares do Estado, instituída pela Lei nº 4.842, de 22 de maio de 1973, e alterações posteriores;

VI – ex-servidor não estável, instituída pela Lei nº 3.389,de 1963, e alterações posteriores;

VII – beneficiário da pensão especial de que trata o inciso V do caput do art. 157 da Constituição do Estado, concedida por leis específicas; e

VIII – beneficiário de pensão especial decorrente de decisão judicial.

§ 2º A partir do exercício de 2018, o recadastramento será iniciado pelo primeiro grupo, conforme a regra de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º Os pagamentos serão convalidados e mantidos quando, por ocasião do recadastramento da pensão de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei, constatar-se que não se trata de deficiência intelectual grave ou profunda, desde que a pessoa ainda seja total e definitivamente incapaz para o trabalho e se enquadre nos demais requisitos legais para a concessão do benefício.

§ 4º Caso o pensionista ou seu representante legal não efetue o recadastramento ou não apresente a documentação completa necessária, o benefício será suspenso por um período de até 60 (sessenta) dias.

§ 5º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, proceder-se-á à publicação de edital de notificação no DOE, com concessão do prazo de 30 (trinta) dias, permanecendo o benefício suspenso, para que o recadastramento seja efetivado, sob pena de cancelamento do pagamento. (Redação implícita no Art. 8º da Lei nº 17.428, de 2017)

Art. 168. Esta Lei consolida as Leis que dispõem sobre a concessão de pensões especiais no âmbito do Estado de Santa Catarina, a qual fica regulamentada pelos Decretos em vigor referentes às Leis por ela consolidadas.

Art. 169. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 170. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 171. Ficam revogadas as seguintes Leis:

I  – Lei nº 147, de 15 de outubro de 1948;

II  – Lei nº 171, de 11 de novembro de 1948;

III  – Lei nº 172, de 12 de novembro de 1948;

IV  – Lei nº 330, de 10 de novembro de 1949;

V  – Lei nº 341, de 2 de dezembro de 1949;

VI  – Lei nº 354, de 13 de dezembro de 1949;

VII  – Lei nº 504, de 7 de agosto de 1951;

VIII  – Lei nº 511, de 17 de agosto de 1951;

IX  – Lei nº 611, de 10 de novembro de 1951;

X  – Lei nº 646, de 18 de dezembro de 1951;

XI  – Lei nº 715, de 2 de agosto de 1952;

XII  – Lei nº 826, de 26 de maio de 1953;

XIII  – Lei nº 988, de 16 de novembro de 1953;

XIV  – Lei Promulgada nº 182, de 29 de novembro de 1954;

XV  – Lei nº 1.193, de 2 de dezembro de 1954;

XVI  – Lei nº 1.200, de 9 de dezembro de 1954;

XVII  – Lei nº 1.236, de 13 de dezembro de 1954;

XVIII  – Lei nº 1.286, de 28 de abril de 1955;

XIX  – Lei nº 1.370, de 16 de novembro de 1955;

XX  – Lei nº 1.381, de 21 de novembro de 1955;

XXI  – Lei nº 1.385, de 21 de novembro de 1955;

XXII  – Lei nº 1.406, de 21 de novembro de 1955;

XXIII  – Lei nº 1.407, de 21 de novembro de 1955;

XXIV  – Lei nº 1.479, de 23 de maio de 1956;

XXV  – Lei nº 1.524, de 3 de outubro de 1956;

XXVI  – Lei nº 1.525, de 3 de outubro de 1956;

XXVII  – Lei nº 1.541, de 20 de outubro de 1956;

XXVIII  – Lei nº 1.546, de 31 de outubro de 1956;

XXIX  – Lei nº 1.600, de 14 de dezembro de 1956;

XXX  – Lei nº 1.608, de 20 de dezembro de 1956;

XXXI  – Lei nº 1.647, de 11 de junho de 1957;

XXXII  – Lei nº 1.696, de 7 de agosto de 1957;

XXXIII  – Lei nº 1.843, de 4 de junho de 1958;

XXXIV  – Lei nº 1.853, de 20 de junho de 1958;

XXXV  – Lei nº 1.863, de 10 de julho de 1958;

XXXVI  – Lei nº 1.883, de 27 de agosto de 1958;

XXXVII  – Lei nº 1.963, de 21 de janeiro de 1959;

XXXVIII  – Lei nº 1.984, de 12 de fevereiro de 1959;

XXXIX  – Lei nº 2.002, de 27 de abril de 1959;

XL  – Lei nº 2.046, de 29 de julho de 1959;

XLI  – Lei nº 2.050, de 31 de julho de 1959;

XLII  – Lei nº 2.056, de 10 de agosto de 1959;

XLIII  – Lei nº 2.138, de 31 de outubro de 1959;

XLIV  – Lei nº 2.139, de 31 de outubro de 1959;

XLV  – Lei Promulgada nº 451, de 26 de outubro de 1959;

XLVI  – Lei Promulgada nº 452, de 26 de outubro de 1959;

XLVII  – Lei nº 2.192, de 30 de novembro de 1959;

XLVIII  – Lei Promulgada nº 530, de 4 de janeiro de 1960;

XLIX  – Lei Promulgada nº 543, de 22 de fevereiro de 1960;

L  – Lei nº 2.311, de 3 de maio de 1960;

LI  – Lei nº 2.382, de 27 de junho de 1960;

LII  – Lei nº 2.384, de 27 de junho de 1960;

LIII  – Lei nº 2.411, de 12 de julho de 1960;

LIV  – Lei Promulgada nº 574, de 13 de julho de 1960;

LV  – Lei nº 2.439, de 26 de outubro de 1960;

LVI  – Lei nº 2.519, de 11 de novembro de 1960;

LVII  – Lei nº 2.524, de 11 de novembro de 1960;

LVIII  – Lei nº 2.540, de 14 de novembro de 1960;

LIX  – Lei nº 2.541, de 14 de novembro de 1960;

LX  – Lei Promulgada nº 606, de 17 de novembro de 1960;

LXI  – Lei Promulgada nº 613, de 9 de dezembro de 1960;

LXII  – Lei Promulgada nº 619, de 13 de dezembro de 1960;

LXIII  – Lei Promulgada nº 626, de 13 de dezembro de 1960;

LXIV  – Lei nº 2.575, de 15 de dezembro de 1960;

LXV  – Lei nº 2.588, de 16 de dezembro de 1960;

LXVI  – Lei nº 2.589, de 16 de dezembro de 1960;

LXVII  – Lei nº 2.591, de 16 de dezembro de 1960;

LXVIII  – Lei nº 2.595, de 19 de dezembro de 1960;

LXIX  – Lei nº 2.629, de 19 de dezembro de 1960;

LXX  – Lei Promulgada nº 642, de 19 de janeiro de 1961;

LXXI  – Lei Promulgada nº 654, de 23 de janeiro de 1961;

LXXII  – Lei Promulgada nº 659, de 23 de janeiro de 1961;

LXXIII  – Lei Promulgada nº 660, de 23 de janeiro de 1961;

LXXIV  – Lei Promulgada nº 708, de 17 de maio de 1961;

LXXV  – Lei Promulgada nº 709, de 17 de maio de 1961;

LXXVI  – Lei Promulgada nº 710, de 17 de maio de 1961;

LXXVII  – Lei Promulgada nº 711, de 17 de maio de 1961;

LXXVIII  – Lei Promulgada nº 714, de 6 de junho de 1961;

LXXIX  – Lei Promulgada nº 715, de 6 de junho de 1961;

LXXX  – Lei Promulgada nº 723, de 9 de junho de 1961;

LXXXI  – Lei Promulgada nº 739, de 7 de agosto de 1961;

LXXXII  – Lei nº 2.808, de 18 de agosto de 1961;

LXXXIII  – Lei Promulgada nº 745, de 22 de agosto de 1961;

LXXXIV  – Lei nº 2.820, de 29 de agosto de 1961;

LXXXV  – Lei nº 2.828, de 5 de setembro de 1961;

LXXXVI  – Lei nº 2.833, de 5 de setembro de 1961;

LXXXVII  – Lei nº 2.836, de 6 de setembro de 1961;

LXXXVIII  – Lei nº 2.840, de 6 de setembro de 1961;

LXXXIX  – Lei nº 2.856, de 30 de setembro de 1961;

XC  – Lei nº 2.859, de 30 de setembro de 1961;

XCI  – Lei nº 2.897, de 26 de outubro de 1961;

XCII  – Lei nº 2.929, de 4 de dezembro de 1961;

XCIII  – Lei nº 2.934, de 6 de dezembro de 1961;

XCIV  – Lei nº 2.944, de 1° de dezembro de 1961;

XCV  – Lei nº 2.956, de 23 de dezembro de 1961;

XCVI  – Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 1961;

XCVII  – Lei nº 2.965, de 23 de dezembro de 1961;

XCVIII  – Lei nº 2.966, de 23 de dezembro de 1961;

XCIX  – Lei nº 2.967, de 23 de dezembro de 1961;

C  – Lei nº 2.968, de 23 de dezembro de 1961;

CI  – Lei nº 2.991, de 23 de dezembro de 1961;

CII  – Lei nº 3.005, de 5 de janeiro de 1962;

CIII  – Lei nº 3.007, de 8 de janeiro de 1962;

CIV  – Lei nº 3.011, de 5 de janeiro de 1962;

CV  – Lei nº 3.038, de 18 de maio de 1962;

CVI  – Lei nº 3.040, de 18 de maio de 1962;

CVII  – Lei nº 3.042, de 18 de maio de 1962;

CVIII  – Lei nº 3.043, de 18 de maio de 1962;

CIX  – Lei nº 3.045, de 18 de maio de 1962;

CX  – Lei nº 3.055, de 30 de maio de 1962;

CXI  – Lei nº 3.057, de 30 de maio de 1962;

CXII  – Lei nº 3.074, de 28 de junho de 1962;

CXIII  – Lei nº 3.099, de 18 de setembro de 1962;

CXIV  – Lei nº 3.110, de 18 de setembro de 1962;

CXV  – Lei nº 3.124, de 21 de novembro de 1962;

CXVI  – Lei nº 3.126, de 21 de novembro de 1962;

CXVII  – Lei nº 3.127, de 21 de novembro de 1962;

CXVIII  – Lei nº 3.135, de 24 de novembro de 1962;

CXIX  – Lei nº 3.141, de 11 de dezembro de 1962;

CXX  – Lei nº 3.158, de 22 de janeiro de 1963;

CXXI  – Lei nº 3.171, de 25 de janeiro de 1963;

CXXII  – Lei nº 3.172, de 25 de janeiro de 1963;

CXXIII  – Lei nº 3.200, de 28 de maio de 1963;

CXXIV  – Lei nº 3.204, de 28 de maio de 1963;

CXXV  – Lei nº 3.231, de 19 de julho de 1963;

CXXVI  – Lei nº 3.292, de 23 de agosto de 1963;

CXXVII  – Lei nº 3.310, de 11 de setembro de 1963;

CXXVIII  – Lei nº 3.311, de 11 de setembro de 1963;

CXXIX  – Lei nº 3.312, de 11 de setembro de 1963;

CXXX  – Lei nº 3.319, de 16 de outubro de 1963;

CXXXI  – Lei nº 3.358, de 12 de dezembro de 1963;

CXXXII  – Lei nº 3.362, de 12 de dezembro de 1963;

CXXXIII  – Lei nº 3.381, de 18 de dezembro de 1963;

CXXXIV  – Lei nº 3.389, de 18 de dezembro de 1963;

CXXXV  – Lei nº 3.423, de 14 de abril de 1964;

CXXXVI  – Lei nº 3.481, de 24 de julho de 1964;

CXXXVII  – Lei nº 3.482, de 24 de julho de 1964;

CXXXVIII  – Lei nº 3.529, de 10 de outubro de 1964;

CXXXIX  – Lei nº 3.531, de 3 de novembro de 1964;

CXL  – Lei nº 3.547, de 12 de novembro de 1964;

CXLI  – Lei nº 3.584, de 22 de dezembro de 1964;

CXLII  – Lei nº 3.605, de 30 de dezembro de 1964;

CXLIII  – Lei nº 3.626, de 27 de abril de 1965;

CXLIV  – Lei Promulgada nº 1.019, de 7 de maio de 1965;

CXLV  – Lei nº 3.656, de 18 de junho de 1965;

CXLVI  – Lei nº 3.657, de 18 de junho de 1965;

CXLVII  – Lei nº 3.728, de 18 de novembro de 1965;

CXLVIII  – Lei nº 3.739, de 19 de novembro de 1965;

CXLIX  – Lei nº 3.742, de 3 de dezembro de 1965;

CL  – Lei nº 3.784, de 22 de dezembro de 1965;

CLI  – Lei nº 3.793, de 2 de fevereiro de 1966;

CLII  – Lei nº 3.797, de 14 de fevereiro de 1966;

CLIII  – Lei nº 3.799, de 16 de fevereiro de 1966;

CLIV  – Lei nº 3.842, de 25 de maio de 1966;

CLV  – Lei nº 3.849, de 16 de junho de 1966;

CLVI  – Lei nº 3.850, de 16 de junho de 1966;

CLVII  – Lei nº 3.883, de 30 de agosto de 1966;

CLVIII  – Lei nº 3.965, de 10 de maio de 1967;

CLIX  – Lei nº 3.968, de 10 de maio de 1967;

CLX  – Lei nº 3.969, de 10 de maio de 1967;

CLXI  – Lei nº 3.977, de 17 de maio de 1967;

CLXII  – Lei nº 3.978, de 17 de maio de 1967;

CLXIII  – Lei nº 3.980, de 17 de maio de 1967;

CLXIV  – Lei nº 3.998, de 30 de junho de 1967;

CLXV  – Lei nº 3.999, de 30 de junho de 1967;

CLXVI  – Lei nº 4.000, de 30 de junho de 1967;

CLXVII  – Lei nº 4.001, de 30 de junho de 1967;

CLXVIII  – Lei nº 4.004, de 30 de junho de 1967;

CLXIX  – Lei nº 4.026, de 18 de agosto de 1967;

CLXX  – Lei nº 4.067, de 24 de outubro de 1967;

CLXXI  – Lei nº 4.068, de 24 de outubro de 1967;

CLXXII  – Lei nº 4.071, de 24 de outubro de 1967;

CLXXIII  – Lei nº 4.085, de 27 de novembro de 1967;

CLXXIV  – Lei nº 4.102, de 30 de novembro de 1967;

CLXXV  – Lei nº 4.105, de 1° de dezembro de 1967;

CLXXVI  – Lei nº 4.108, de 1° de dezembro de 1967;

CLXXVII  – Lei nº 4.135, de 26 de janeiro de 1968;

CLXXVIII  – Lei nº 4.136, de 26 de janeiro de 1968;

CLXXIX  – Lei nº 4.146, de 30 de abril de 1968;

CLXXX  – Lei nº 4.162, de 21 de maio de 1968;

CLXXXI  – Lei nº 4.163, de 21 de maio de 1968;

CLXXXII  – Lei nº 4.164, de 21 de maio de 1968;

CLXXXIII  – Lei nº 4.168, de 25 de maio de 1968;

CLXXXIV  – Lei nº 4.170, de 25 de maio de 1968;

CLXXXV  – Lei nº 4.180, de 7 de junho de 1968;

CLXXXVI  – Lei nº 4.181, de 10 de junho de 1968;

CLXXXVII  – Lei nº 4.182, de 10 de junho de 1968;

CLXXXVIII  – Lei nº 4.200, de 8 de julho de 1968;

CLXXXIX  – Lei nº 4.203, de 8 de julho de 1968;

CXC  – Lei nº 4.213, de 18 de setembro de 1968;

CXCI  – Lei nº 4.219, de 18 de setembro de 1968;

CXCII  – Lei nº 4.224, de 7 de outubro de 1968;

CXCIII  – Lei nº 4.226, de 18 de outubro de 1968;

CXCIV  – Lei nº 4.235, de 30 de outubro de 1968;

CXCV  – Lei nº 4.246, de 29 de novembro de 1968;

CXCVI  – Lei nº 4.247, de 2 de dezembro de 1968;

CXCVII  – Lei nº 4.255, de 13 de dezembro de 1968;

CXCVIII  – Lei nº 4.267, de 13 de janeiro de 1969;

CXCIX  – Lei nº 4.270, de 17 de janeiro de 1969;

CC  – Lei nº 4.274, de 27 de janeiro de 1969;

CCI  – Lei nº 4.275, de 27 de janeiro de 1969;

CCII  – Lei nº 4.300, de 30 de abril de 1969;

CCIII  – Lei nº 4.326, de 12 de junho de 1969;

CCIV  – Lei nº 4.335, de 5 de julho de 1969;

CCV  – Lei nº 4.344, de 3 de julho de 1969;

CCVI  – Lei nº 4.346, de 3 de julho de 1969;

CCVII  – Lei nº 4.391, de 12 de novembro de 1969;

CCVIII  – Lei nº 4.392, de 12 de novembro de 1969;

CCIX  – Lei nº 4.405, de 29 de dezembro de 1969;

CCX  – Lei nº 4.406, de 29 de dezembro de 1969;

CCXI  – Lei nº 4.408, de 29 de dezembro de 1969;

CCXII  – Lei nº 4.414, de 15 de janeiro de 1970;

CCXIII  – Lei nº 4.415, de 15 de janeiro de 1970;

CCXIV  – Lei nº 4.416, de 15 de janeiro de 1970;

CCXV  – Lei nº 4.450, de 10 de junho de 1970;

CCXVI  – Lei nº 4.455, de 11 de junho de 1970;

CCXVII  – Lei nº 4.457, de 10 de junho de 1970;

CCXVIII  – Lei nº 4.504, de 25 de agosto de 1970;

CCXIX  – Lei nº 4.487, de 24 de julho de 1970;

CCXX  – Lei nº 4.488, de 24 de julho de 1970;

CCXXI  – Lei nº 4.509, de 1° de setembro de 1970;

CCXXII  – Lei nº 4.519, de 13 de outubro de 1970;

CCXXIII  – Lei nº 4.541, de 11 de dezembro de 1970;

CCXXIV  – Lei nº 4.554, de 31 de dezembro de 1970;

CCXXV  – Lei nº 4.591, de 19 de julho de 1971;

CCXXVI  – Lei nº 4.714, de 18 de maio de 1972;

CCXXVII  – Lei nº 4.832, de 14 de maio de 1973;

CCXXVIII  – Lei nº 4.842, de 22 de maio de 1973;

CCXXIX  – Lei nº 4.915, de 12 de setembro de 1973;

CCXXX  – Lei nº 5.113, de 26 de junho de 1975;

CCXXXI  – Lei nº 5.211, de 7 de maio de 1976;

CCXXXII  – Lei nº 5.301, de 25 de maio de 1977;

CCXXXIII  – Lei nº 5.343, de 1° de setembro de 1977;

CCXXXIV  – Lei nº 5.344, de 1° de setembro de 1977;

CCXXXV  – Lei nº 5.345, de 1° de setembro de 1977;

CCXXXVI  – Lei nº 5.363, de 3 de novembro de 1977;

CCXXXVII  – Lei nº 5.367, de 17 de novembro de 1977;

CCXXXVIII  – Lei nº 5.368, de 17 de novembro de 1977;

CCXXXIX  – Lei nº 5.449, de 20 de junho de 1978;

CCXL  – Lei nº 5.482, de 9 de outubro de 1978;

CCXLI  – Lei nº 5.484, de 9 de outubro de 1978;

CCXLII  – Lei nº 5.485, de 9 de outubro de 1978;

CCXLIII  – Lei nº 5.486, de 9 de outubro de 1978;

CCXLIV  – Lei nº 5.489, de 9 de outubro de 1978;

CCXLV  – Lei nº 5.507, de 28 de novembro de 1978;

CCXLVI  – Lei nº 5.541, de 12 de junho de 1979;

CCXLVII  – Lei nº 5.577, de 27 de setembro de 1979;

CCXLVIII  – Lei nº 5.580, de 27 de setembro de 1979;

CCXLIX  – Lei nº 5.587, de 27 de setembro de 1979;

CCL  – Lei nº 5.677, de 6 de maio de 1980;

CCLI  – Lei nº 6.071, de 31 de maio de 1982;

CCLII  – Lei nº 6.151, de 21 de setembro de 1982;

CCLIII  – Lei nº 6.152, de 21 de setembro de 1982;

CCLIV  – Lei nº 6.160, de 25 de outubro de 1982;

CCLV  – Lei nº 6.175, de 29 de outubro de 1982;

CCLVI  – Lei nº 6.183, de 29 de outubro de 1982;

CCLVII  – Lei nº 6.192, de 8 de dezembro de 1982;

CCLVIII  – Lei nº 6.206, de 10 de fevereiro de 1983;

CCLIX  – Lei nº 6.234, de 16 de maio de 1983;

CCLX  – Lei nº 6.241, de 9 de junho de 1983;

CCLXI  – Lei nº 6.340, de 5 de junho de 1984;

CCLXII  – Lei nº 6.341, de 11 de junho de 1984;

CCLXIII  – Lei nº 6.350, de 17 de junho de 1984;

CCLXIV  – Lei nº 6.384, de 12 de julho de 1984;

CCLXV  – Lei nº 6.419, de 5 de outubro de 1984;

CCLXVI  – Lei nº 6.421, de 9 de outubro de 1984;

CCLXVII  – Lei nº 6.450, de 1° de novembro de 1984;

CCLXVIII  – Lei nº 6.453, de 20 de novembro de 1984;

CCLXIX  – Lei nº 6.464, de 23 de novembro de 1984;

CCLXX  – Lei nº 6.472, de 3 de dezembro de 1984;

CCLXXI  – Lei nº 6.492, de 11 de dezembro de 1984;

CCLXXII  – Lei nº 6.519, de 8 de junho de 1985;

CCLXXIII  – Lei nº 6.520, de 8 de junho de 1985;

CCLXXIV  – Lei nº 6.540, de 11 de junho de 1985;

CCLXXV  – Lei nº 6.545, de 18 de junho de 1985;

CCLXXVI  – Lei nº 6.651, de 11 de outubro de 1985;

CCLXXVII  – Lei nº 6.652, de 11 de outubro de 1985;

CCLXXVIII  – Lei nº 6.654, de 11 de outubro de 1985;

CCLXXIX  – Lei nº 6.655, de 11 de outubro de 1985;

CCLXXX  – Lei nº 6.679, de 13 de novembro de 1985;

CCLXXXI  – Lei nº 6.701, de 6 de dezembro de 1985;

CCLXXXII  – Lei nº 6.702, de 10 de dezembro de 1985;

CCLXXXIII  – Lei nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985;

CCLXXXIV  – Lei nº 6.743, de 23 de dezembro de 1985;

CCLXXXV  – Lei nº 6.764, de 29 de maio de 1986;

CCLXXXVI  – Lei nº 6.765, de 29 de maio de 1986;

CCLXXXVII  – Lei nº 6.766, de 29 de maio de 1986;

CCLXXXVIII  – Lei nº 6.767, de 29 de maio de 1986;

CCLXXXIX  – Lei nº 6.775, de 13 de junho de 1986;

CCXC  – Lei nº 6.776, de 13 de junho de 1986;

CCXCI  – Lei nº 6.777, de 13 de junho de 1986;

CCXCII  – Lei nº 6.778, de 13 de junho de 1986;

CCXCIII  – Lei nº 6.779, de 13 de junho de 1986;

CCXCIV  – Lei nº 6.780, de 13 de junho de 1986;

CCXCV  – Lei nº 6.781, de 13 de junho de 1986;

CCXCVI  – Lei nº 6.795, de 17 de junho de 1986;

CCXCVII  – Lei nº 6.796, de 17 de junho de 1986;

CCXCVIII  – Lei nº 6.813, de 3 de julho de 1986;

CCXCIX  – Lei nº 6.814, de 3 de julho de 1986;

CCC  – Lei nº 6.815, de 3 de julho de 1986;

CCCI  – Lei nº 6.817, de 3 de julho de 1986;

CCCII  – Lei nº 6.846, de 3 de setembro de 1986;

CCCIII  – Lei nº 6.847, de 3 de setembro de 1986;

CCCIV  – Lei nº 6.848, de 3 de setembro de 1986;

CCCV  – Lei nº 6.849, de 3 de setembro de 1986;

CCCVI  – Lei nº 6.871, de 13 de outubro de 1986;

CCCVII  – Lei nº 6.873, de 13 de outubro de 1986;

CCCVIII  – Lei nº 6.874, de 13 de outubro de 1986;

CCCIX  – Lei nº 6.875, de 13 de outubro de 1986;

CCCX  – Lei nº 6.876, de 13 de outubro de 1986;

CCCXI  – Lei nº 6.877, de 13 de outubro de 1986;

CCCXII  – Lei nº 6.878, de 13 de outubro de 1986;

CCCXIII  – Lei nº 6.879, de 13 de outubro de 1986;

CCCXIV  – Lei nº 6.910, de 29 de dezembro de 1986;

CCCXV  – Lei nº 6.911, de 29 de dezembro de 1986;

CCCXVI  – Lei nº 6.913, de 29 de dezembro de 1986;

CCCXVII  – Lei nº 6.914, de 29 de dezembro de 1986;

CCCXVIII  – Lei nº 6.915, de 29 de dezembro de 1986;

CCCXIX  – Lei nº 6.916, de 29 de dezembro de 1986;

CCCXX  – Lei nº 6.918, de 29 de dezembro de 1986;

CCCXXI  – Lei nº 6.919, de 29 de dezembro de 1986;

CCCXXII  – Lei nº 6.920, de 29 de dezembro de 1986;

CCCXXIII  – Lei nº 6.921, de 29 de dezembro de 1986;

CCCXXIV  – Lei nº 6.922, de 29 de dezembro de 1986;

CCCXXV  – Lei nº 6.923, de 29 de dezembro de 1986;

CCCXXVI  – Lei nº 6.924, de 29 de dezembro de 1986;

CCCXXVII  – Lei nº 6.925, de 29 de dezembro de 1986;

CCCXXVIII  – Lei nº 6.926, de 29 de dezembro de 1986;

CCCXXIX  – Lei nº 6.927, de 29 de dezembro de 1986;

CCCXXX  – Lei nº 6.928, de 29 de dezembro de 1986;

CCCXXXI  – Lei nº 7.076, de 15 de outubro de 1987;

CCCXXXII  – Lei nº 7.124, de 3 de dezembro de 1987;

CCCXXXIII  – Lei nº 7.125, de 3 de dezembro de 1987;

CCCXXXIV  – Lei nº 7.126, de 3 de dezembro de 1987;

CCCXXXV  – Lei nº 7.128, de 3 de dezembro de 1987;

CCCXXXVI  – Lei nº 7.129, de 3 de dezembro de 1987;

CCCXXXVII  – Lei nº 7.131, de 3 de dezembro de 1987;

CCCXXXVIII  – Lei nº 7.163, de 21 de dezembro de 1987;

CCCXXXIX  – Lei nº 7.170, de 23 de dezembro de 1987;

CCCXL  – Lei nº 7.171, de 23 de dezembro de 1987;

CCCXLI  – Lei nº 7.172, de 23 de dezembro de 1987;

CCCXLII  – Lei nº 7.173, de 23 de dezembro de 1987;

CCCXLIII  – Lei nº 7.174, de 23 de dezembro de 1987;

CCCXLIV  – Lei nº 7.175, de 23 de dezembro de 1987;

CCCXLV  – Lei nº 7.321, de 6 de junho de 1988;

CCCXLVI  – Lei nº 7.414, de 21 de setembro de 1988;

CCCXLVII  – Lei nº 7.415, de 21 de setembro de 1988;

CCCXLVIII  – Lei nº 7.416, de 21 de setembro de 1988;

CCCXLIX  – Lei nº 7.417, de 21 de setembro de 1988;

CCCL  – Lei nº 7.490, de 11 de outubro de 1988;

CCCLI  – Lei nº 7.531, de 28 de dezembro de 1988;

CCCLII  – Lei nº 7.532, de 28 de dezembro de 1988;

CCCLIII  – Lei nº 7.533, de 28 de dezembro de 1988;

CCCLIV  – Lei nº 7.534, de 28 de dezembro de 1988;

CCCLV  – Lei nº 7.535, de 28 de dezembro de 1988;

CCCLVI  – Lei nº 7.536, de 28 de dezembro de 1988;

CCCLVII  – Lei nº 7.537, de 28 de dezembro de 1988;

CCCLVIII  – Lei nº 7.538, de 28 de dezembro de 1988;

CCCLIX  – Lei nº 7.637, de 21 de junho de 1989;

CCCLX  – Lei nº 7.645, de 21 de junho de 1989;

CCCLXI  – Lei nº 7.646, de 21 de junho de 1989;

CCCLXII  – Lei nº 7.677, de 14 de julho de 1989;

CCCLXIII  – Lei nº 7.678, de 14 de julho de 1989;

CCCLXIV  – Lei nº 7.679, de 14 de julho de 1989;

CCCLXV  – Lei nº 7.696, de 25 de julho de 1989;

CCCLXVI  – Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989;

CCCLXVII  – Lei nº 7.760, de 10 de outubro de 1989;

CCCLXVIII  – Lei nº 7.810, de 23 de novembro de 1989;

CCCLXIX  – Lei nº 7.811, de 23 de novembro de 1989;

CCCLXX  – Lei nº 7.812, de 23 de novembro de 1989;

CCCLXXI  – Lei nº 7.813, de 23 de novembro de 1989;

CCCLXXII  – Lei nº 7.862, de 20 de dezembro de 1989;

CCCLXXIII  – Lei nº 7.863, de 20 de dezembro de 1989;

CCCLXXIV  – Lei nº 7.864, de 20 de dezembro de 1989;

CCCLXXV  – Lei nº 7.865, de 20 de dezembro de 1989;

CCCLXXVI  – Lei nº 8.020, de 18 de julho de 1990;

CCCLXXVII  – Lei nº 8.021, de 18 de julho de 1990;

CCCLXXVIII  – Lei nº 8.022, de 18 de julho de 1990;

CCCLXXIX  – Lei nº 8.023, de 18 de julho de 1990;

CCCLXXX  – Lei nº 8.024, de 18 de julho de 1990;

CCCLXXXI  – Lei nº 8.025, de 18 de julho de 1990;

CCCLXXXII  – Lei nº 8.026, de 18 de julho de 1990;

CCCLXXXIII  – Lei nº 8.027, de 18 de julho de 1990;

CCCLXXXIV  – Lei nº 8.028, de 18 de julho de 1990;

CCCLXXXV  – Lei nº 8.029, de 18 de julho de 1990;

CCCLXXXVI  – Lei nº 8.030, de 18 de julho de 1990;

CCCLXXXVII  – Lei nº 8.031, de 18 de julho de 1990;

CCCLXXXVIII  – Lei nº 8.032, de 18 de julho de 1990;

CCCLXXXIX  – Lei nº 8.095, de 1° de outubro de 1990;

CCCXC  – Lei nº 8.096, de 1° de outubro de 1990;

CCCXCI  – Lei nº 8.097, de 1° de outubro de 1990;

CCCXCII  – Lei nº 8.098, de 1° de outubro de 1990;

CCCXCIII  – Lei nº 8.127, de 19 de novembro de 1990;

CCCXCIV  – Lei nº 8.128, de 19 de novembro de 1990;

CCCXCV  – Lei nº 8.129, de 19 de novembro de 1990;

CCCXCVI  – Lei nº 8.137, de 19 de novembro de 1990;

CCCXCVII  – Lei nº 8.138, de 19 de novembro de 1990;

CCCXCVIII  – Lei nº 8.139, de 19 de novembro de 1990;

CCCXCIX  – Lei nº 8.140, de 19 de novembro de 1990;

CD  – Lei nº 8.141, de 19 de novembro de 1990;

CDI  – Lei nº 8.142, de 19 de novembro de 1990;

CDII  – Lei nº 8.148, de 19 de novembro de 1990;

CDIII  – Lei nº 8.149, de 19 de novembro de 1990;

CDIV  – Lei nº 8.150, de 19 de novembro de 1990;

CDV  – Lei nº 8.192, de 18 de dezembro de 1990;

CDVI  – Lei nº 8.193, de 18 de dezembro de 1990;

CDVII  – Lei nº 8.286, de 28 de junho de 1991;

CDVIII  – Lei nº 8.310, de 5 de setembro de 1991;

CDIX  – Lei nº 8.311, de 5 de setembro de 1991;

CDX  – Lei nº 8.312, de 5 de setembro de 1991;

CDXI  – Lei nº 8.313, de 5 de setembro de 1991;

CDXII  – Lei nº 8.314, de 5 de setembro de 1991;

CDXIII  – Lei nº 8.315, de 5 de setembro de 1991;

CDXIV  – Lei nº 8.316, de 5 de setembro de 1991;

CDXV  – Lei nº 8.376, de 11 de outubro de 1991;

CDXVI  – Lei nº 8.416, de 4 de dezembro de 1991;

CDXVII  – Lei nº 8.503, de 21 de dezembro de 1991;

CDXVIII  – Lei nº 8.628, de 29 de maio de 1992;

CDXIX  – Lei Promulgada nº 1.136, de 21 de agosto de 1992;

CDXX  – Lei nº 8.995, de 18 de fevereiro de 1993;

CDXXI  – Lei nº 9.011, de 29 de abril de 1993;

CDXXII  – Lei nº 9.092, de 19 de maio de 1993;

CDXXIII  – Lei nº 9.094, de 20 de maio de 1993;

CDXXIV  – Lei nº 9.119, de 15 de junho de 1993;

CDXXV  – Lei nº 9.136, de 12 de julho de 1993;

CDXXVI  – Lei nº 9.159, de 14 de julho de 1993;

CDXXVII  – Lei nº 9.160, de 14 de julho de 1993;

CDXXVIII  – Lei nº 9.568, de 2 de maio de 1994;

CDXXIX  – Lei nº 9.569, de 2 de maio de 1994;

CDXXX  – Lei nº 9.570, de 2 de maio de 1994;

CDXXXI  – Lei nº 9.612, de 11 de junho de 1994;

CDXXXII  – Lei nº 9.613, de 11 de junho de 1994;

CDXXXIII  – Lei nº 9.661, de 26 de julho de 1994;

CDXXXIV  – Lei nº 9.662, de 26 de julho de 1994;

CDXXXV  – Lei nº 9.709, de 30 de setembro de 1994;

CDXXXVI  – Lei nº 9.730, de 12 de novembro de 1994;

CDXXXVII  – Lei nº 10.153, de 8 de julho de 1996;

CDXXXVIII  – Lei nº 10.188, de 17 de julho de 1996;

CDXXXIX  – Lei nº 10.228, de 24 de setembro de 1996;

CDXL  – Lei nº 10.274, de 2 de dezembro de 1996;

CDXLI  – Lei nº 10.275, de 2 de dezembro de 1996;

CDXLII  – Lei nº 10.276, de 2 de dezembro de 1996;

CDXLIII  – Lei nº 10.277, de 2 de dezembro de 1996;

CDXLIV  – Lei nº 10.312, de 30 de dezembro de 1996;

CDXLV  – Lei nº 10.313, de 30 de dezembro de 1996;

CDXLVI  – Lei nº 10.314, de 30 de dezembro de 1996;

CDXLVII  – Lei nº 10.315, de 30 de dezembro de 1996;

CDXLVIII  – Lei nº 10.377, de 24 de janeiro de 1997;

CDXLIX  – Lei nº 10.438, de 4 de julho de 1997;

CDL  – Lei nº 10.439, de 4 de julho de 1997;

CDLI  – Lei nº 10.440, de 4 de julho de 1997;

CDLII  – Lei nº 10.441, de 4 de julho de 1997;

CDLIII  – Lei nº 10.468, de 8 de agosto de 1997;

CDLIV  – Lei nº 10.482, de 20 de agosto de 1997;

CDLV  – Lei nº 10.483, de 20 de agosto de 1997;

CDLVI  – Lei nº 10.484, de 21 de agosto de 1997;

CDLVII  – Lei nº 10.485, de 21 de agosto de 1997;

CDLVIII  – Lei nº 10.486, de 21 de agosto de 1997;

CDLIX  – Lei nº 10.487, de 21 de agosto de 1997;

CDLX  – Lei nº 10.488, de 21 de agosto de 1997;

CDLXI  – Lei nº 10.489, de 21 de agosto de 1997;

CDLXII  – Lei nº 10.490, de 21 de agosto de 1997;

CDLXIII  – Lei nº 10.503, de 25 de setembro de 1997;

CDLXIV  – Lei nº 10.519, de 30 de setembro de 1997;

CDLXV  – Lei nº 10.520, de 30 de setembro de 1997;

CDLXVI  – Lei nº 10.521, de 30 de setembro de 1997;

CDLXVII  – Lei nº 10.522, de 30 de setembro de 1997;

CDLXVIII  – Lei nº 10.666, de 7 de janeiro de 1998;

CDLXIX  – Lei nº 10.667, de 7 de janeiro de 1998;

CDLXX  – Lei nº 10.668, de 7 de janeiro de 1998;

CDLXXI  – Lei nº 10.669, de 7 de janeiro de 1998;

CDLXXII  – Lei nº 10.984, de 15 de janeiro de 1998;

CDLXXIII  – Lei nº 10.786, de 27 de junho de 1998;

CDLXXIV  – Lei nº 10.788, de 29 de junho de 1998;

CDLXXV  – Lei nº 10.796, de 13 de julho de 1998;

CDLXXVI  – Lei nº 10.797, de 13 de julho de 1998;

CDLXXVII  – Lei nº 10.798, de 13 de julho de 1998;

CDLXXVIII  – Lei nº 10.799, de 13 de julho de 1998;

CDLXXIX  – Lei nº 10.800, de 13 de julho de 1998;

CDLXXX  – Lei nº 10.840, de 28 de julho de 1998;

CDLXXXI  – Lei nº 10.841, de 28 de julho de 1998;

CDLXXXII  – Lei nº 10.842, de 28 de julho de 1998;

CDLXXXIII  – Lei nº 10.843, de 28 de julho de 1998;

CDLXXXIV  – Lei nº 10.844, de 28 de julho de 1998;

CDLXXXV  – Lei nº 10.845, de 28 de julho de 1998;

CDLXXXVI  – Lei nº 10.846, de 28 de julho de 1998;

CDLXXXVII  – Lei nº 10.847, de 28 de julho de 1998;

CDLXXXVIII  – Lei nº 10.903, de 24 de agosto de 1998;

CDLXXXIX  – Lei nº 10.904, de 24 de agosto de 1998;

CDXC  – Lei nº 10.905, de 24 de agosto de 1998;

CDXCI  – Lei nº 10.918, de 21 de setembro de 1998;

CDXCII  – Lei nº 10.935, de 9 de novembro de 1998;

CDXCIII  – Lei nº 10.936, de 9 de novembro de 1998;

CDXCIV  – Lei nº 10.937, de 9 de novembro de 1998;

CDXCV  – Lei nº 10.938, de 9 de novembro de 1998;

CDXCVI  – Lei nº 10.939, de 9 de novembro de 1998;

CDXCVII  – Lei nº 10.940, de 9 de novembro de 1998;

CDXCVIII  – Lei nº 10.941, de 9 de novembro de 1998;

CDXCIX  – Lei nº 10.952, de 10 de novembro de 1998;

D  – Lei nº 10.964, de 30 de novembro de 1998;

DI  – Lei nº 10.965, de 30 de novembro de 1998;

DII  – Lei nº 10.974, de 7 de dezembro de 1998;

DIII  – Lei nº 10.985, de 15 de dezembro de 1998;

DIV  – Lei nº 11.026, de 21 de dezembro de 1998;

DV  – Lei nº 11.036, de 22 de dezembro de 1998;

DVI  – Lei nº 11.037, de 22 de dezembro de 1998;

DVII  – Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 1998;

DVIII  – Lei nº 11.039, de 22 de dezembro de 1998;

DIX  – Lei nº 11.040, de 22 de dezembro de 1998;

DX  – Lei nº 11.041, de 22 de dezembro de 1998;

DXI  – Lei nº 11.042, de 22 de dezembro de 1998;

DXII  – Lei nº 11.043, de 22 de dezembro de 1998;

DXIII  – Lei nº 11.044, de 22 de dezembro de 1998;

DXIV  – Lei nº 11.045, de 22 de dezembro de 1998;

DXV  – Lei nº 11.046, de 22 de dezembro de 1998;

DXVI  – Lei nº 11.231, de 30 de novembro de 1999;

DXVII  – Lei nº 12.501, de 16 de dezembro de 2002;

DXVIII  – Lei nº 14.280, de 11 de janeiro de 2008;

DXIX  – Lei Complementar nº 427, de 23 de dezembro de 2008;

DXX  – Lei nº 15.070, de 30 de dezembro de 2009;

DXXI  – Lei nº 15.390, de 21 de dezembro de 2010;

DXXII  – Lei nº 15.588, de 28 de setembro de 2011;

DXXIII  – Lei nº 15.858, de 2 de agosto de 2012;

DXXIV  – Lei nº 15.978, de 25 de março de 2013;

DXXV  – Lei nº 16.063, de 24 de julho de 2013; e

DXXVI  – Lei nº 16.684, de 31 de agosto de 2015.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 13 de julho de 2017.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente