LEI Nº 17.203, DE 19 DE JULHO DE 2017

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0116.1/2017

DOE: 20.578 de 20/07/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza a permuta de imóvel no Município de São José e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e permutar o imóvel com área de 133.825,00 m² (cento e trinta e três mil, oitocentos e vinte e cinco metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, transcrito sob o nº 1.244, à fl. 134 do Livro nº 3/E, no 1º Registro de Imóveis da Comarca de São José, cadastrado sob o nº 4737 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA) e avaliado em R$ 20.400.000,00 (vinte milhões e quatrocentos mil reais).

§ 1º O imóvel de que trata o caput deste artigo será permutado pelos seguintes imóveis de propriedade da União:

I imóvel com área total de 9.372.685,69 m² (nove milhões, trezentos e setenta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco metros e sessenta e nove decímetros quadrados), avaliado em R$ 2.810.000,00 (dois milhões e oitocentos e dez mil reais), composto dos seguintes imóveis:

a) imóvel com área de 5.408.784,00 m² (cinco milhões, quatrocentos e oito mil, setecentos e oitenta e quatro metros quadrados), sem benfeitorias, transcrito sob o nº 13.957, à fl. 190 do Livro nº 3-L, no Registro de Imóveis da Comarca de Laguna;

b) imóvel com área de 518.200,00 m² (quinhentos e dezoito mil e duzentos metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 3.386 no Registro de Imóveis da Comarca de Imaruí;

c) imóvel com área de 2.424.850,5250 m² (dois milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta metros e cinco mil, duzentos e cinquenta centímetros quadrados), sem benfeitorias, transcrito sob o nº 15.701, à fl. 135 do Livro nº 3-N, no Registro de Imóveis da Comarca de Laguna; e

d) imóvel com área de 1.020.851,1650 m² (um milhão, vinte mil, oitocentos e cinquenta e um metros e mil, seiscentos e cinquenta centímetros quadrados), sem benfeitorias, transcrito sob o nº 19.953, à fl. 167 do Livro nº 3-Q, no Registro de Imóveis da Comarca de Laguna;

II imóvel com área de 150.000,00 m² (cento e cinquenta mil metros quadrados), sem benfeitorias, transcrito sob o nº 11.403, à fl. 196 do Livro nº 3-O, no Registro de Imóveis da Comarca de São Joaquim, avaliado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais);

III imóvel com área de 1.661,32 m² (mil, seiscentos e sessenta e um metros e trinta e dois decímetros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 20.720 no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí, avaliado em R$ 2.710.000,00 (dois milhões e setecentos e dez mil reais); e

IV imóvel com área de 4.129,00 m² (quatro mil, cento e vinte e nove metros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 20.755 no 1º Registro de Imóveis da Comarca da Capital, avaliado em R$ 14.790.000,00 (quatorze milhões e setecentos e noventa mil reais).

§ 2º Os imóveis a serem recebidos pelo Estado deverão estar livres e desembaraçados de qualquer ônus.

§ 3º Caberá ao Estado e à União promover e executar as ações necessárias à titularização de suas respectivas propriedades e à averbação das benfeitorias existentes nos imóveis.

§ 4º Caberá ao Estado promover a retificação da área do imóvel descrito no caput deste artigo, conforme apurado no laudo de avaliação elaborado conjuntamente pela SEA e Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina (SPU/SC), no qual se constata que o referido imóvel possui área total de 112.456,23 m² (cento e doze mil, quatrocentos e cinquenta e seis metros e vinte e três decímetros quadrados), composta das seguintes partes:

I área de 57.627,62 m² (cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e sete metros e sessenta e dois decímetros quadrados), ocupada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II área de 18.098,11 m² (dezoito mil e noventa e oito metros e onze decímetros quadrados), sobre a qual foi construído trecho da Rodovia federal BR-101; e

III área de 36.730,50 m² (trinta e seis mil, setecentos e trinta metros e cinquenta decímetros quadrados), ocupada pela Polícia Rodoviária Federal.

§ 5º As autorizações previstas nesta Lei não afastam a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º A permuta de que trata esta Lei tem as seguintes finalidades:

I a regularização da ocupação pela União do imóvel descrito no caput do art. 1º desta Lei;

II a manutenção de um horto florestal, a ser incorporado ao Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, no imóvel descrito no inciso I do § 1º do art. 1º desta Lei;

III a construção de um portal turístico no imóvel descrito no inciso II do § 1º do art. 1º desta Lei;

IV a instalação de serviços na área da saúde no imóvel descrito no inciso III do § 1º do art. 1º desta Lei; e

V a ocupação por órgãos do Estado do imóvel descrito no inciso IV do § 1º do art. 1º desta Lei.

Art. 3º Fica dispensada a licitação para realização da permuta de que trata esta Lei, nos termos do disposto na alínea "c" do inciso I do art. 17 da Lei federal nº 8.666, de 1993.

Art. 4º As despesas com a execução das finalidades descritas no art. 2º desta Lei correrão por conta da União e do Estado, respectivamente.

Art. 5º O Estado será representado no ato da permuta pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 16.066, de 31 de julho de 2013.

Florianópolis, 19 de julho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado