LEI Nº 17.215, DE 19 DE JULHO DE 2017

Procedência: Governamental

Natureza: MPV/00210/2017 - PCL/00210/2017

DOE: 20.578 de 20/07/2017

Veto parcial mantido: MSV 839/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Altera o art. 8º da Lei Complementar nº 260, de 2004, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e do art. 21, § 2º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências, e o art. 19 da Lei Complementar nº 323, de 2006, que estabelece Estrutura de Carreira, reestrutura o sistema de remuneração e dispõe sobre o regime disciplinar dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 260, de 22 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º As contratações de que trata esta Lei Complementar serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas pelo mesmo prazo.

Parágrafo único. Ficam excetuadas as contratações realizadas pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, que terão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses prorrogáveis por uma única vez pelo mesmo prazo." (NR)

Art. 2º O art. 19 da Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ....................................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................................................

§ 6º A vantagem prevista neste artigo incorporar-se-á aos proventos de aposentadoria em valor correspondente à média aritmética simples do quantitativo de horas mensais trabalhadas no período de 36 (trinta e seis) meses, respeitadas as seguintes condições:

I o período de que trata este parágrafo será aquele imediatamente anterior à data do pedido de passagem à inatividade; e

II serão desconsiderados os afastamentos de que trata o § 4º deste artigo, havendo, nesse caso, apuração do interstício para além do 36º (trigésimo sexto) mês anterior à data do pedido de passagem à inatividade, até completar o período de 36 (trinta e seis) meses.

.........................................................................................................................................................................." (NR)

Art. 3º (Vetado)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do dia 1º de maio de 2015.

Art. 5º Fica revogado o inciso II do art. 8º da Lei Complementar nº 260, de 22 de janeiro de 2004.

Florianópolis, 19 de julho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado