LEI Nº 17.221, DE 1º DE AGOSTO DE 2017
Natureza: PL./0396.1/2016
DOE: 20.587 de 02/08/2017
Decreto: 1.418/17;
Fonte: ALESC/GCAN
Institui a Taxa de Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros (TFT) e as taxas por atos do Departamento de Transportes e Terminais (DETER) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros (TFT), cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído ao Departamento de Transportes e Terminais (DETER) para fiscalizar o transporte intermunicipal de passageiros de caráter público e privado e sem objetivo comercial.
§ 1º A TFT será cobrada pela fiscalização de serviços públicos, privados e sem objetivo comercial e tem como base de cálculo o número de veículos cadastrados para a execução de transporte intermunicipal, em períodos mensais.
§ 2º O valor da TFT é o produto entre a sua base de cálculo e a alíquota específica das seguintes modalidades de serviço:
I – R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para transporte de caráter público; e
II – R$ 130,00 (cento e trinta reais) para transporte de caráter privado e transporte sem objetivo comercial.
§ 3º A TFT será recolhida até o dia 10 (dez) de cada mês.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I – transporte intermunicipal de caráter público: aquele realizado entre 2 (dois) Municípios e delegado pelo Estado mediante concessão, permissão ou autorização;
II – transporte intermunicipal de caráter privado: aquele realizado entre 2 (dois) Municípios e executado mediante registro e licenciamento no DETER; e
III – transporte sem objetivo comercial: aquele de caráter público ou privado, regulamentado pelo DETER, executado direta e gratuitamente por ente público ou privado, sem objetivo comercial.
Art. 3º O recolhimento da TFT fora do prazo sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), juros de mora na forma fixada no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, e atualização monetária.
Art. 4º Fica sujeito às seguintes penalidades o infrator que executar transporte intermunicipal de passageiros sem veículo regularmente cadastrado no DETER:
I – multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e
II – apreensão do veículo até a sua regularização.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será aplicada com acréscimo de 20% (vinte por cento) a cada reincidência, ocorrida pelo mesmo veículo, até o dobro de seu valor, dentro do período de 12 (doze) meses.
Art. 5º Ficam instituídas as taxas por atos do DETER, que serão cobradas em conformidade com o disposto no Anexo Único desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 15.031, de 22 de dezembro de 2009, a partir do ano subsequente ao da publicação desta Lei e após 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada.
Florianópolis, 1º de agosto de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
TAXAS POR ATOS DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS (DETER)
3 |
SERVIÇOS (PEDIDOS E REQUERIMENTOS) |
VALOR (R$) |
3.1 |
Alteração da razão social |
468,05 |
3.2 |
Implantação de nova linha |
468,05 |
3.3 |
Registro de empresa |
468,05 |
3.4 |
Renovação de registro |
468,05 |
3.5 |
Transferência de linha por unidade |
468,05 |
3.6 |
Realização de serviço de extensão |
234,02 |
3.7 |
Renovação de contrato de concessão |
234,02 |
3.8 |
Renovação de licença de serviço de extensão |
234,02 |
3.9 |
Renovação de termo de compromisso de permissão |
234,02 |
3.10 |
Alteração de itinerário |
117,02 |
3.11 |
Cancelamento de seção |
117,02 |
3.12 |
Cancelamento de linha |
117,02 |
3.13 |
Cancelamento de serviço complementar |
117,02 |
3.14 |
Desmembramento de linha |
117,02 |
3.15 |
Encurtamento de linha |
117,02 |
3.16 |
Fusão de linhas |
117,02 |
3.17 |
Implantação de seção |
117,02 |
3.18 |
Implantação de serviço complementar |
117,02 |
3.19 |
Cancelamento de serviço de fretamento |
117,02 |
3.20 |
Alteração do tipo de registro |
117,02 |
3.21 |
Reconsideração ao Conselho Administrativo |
117,02 |
3.22 |
Licença para execução de serviço de fretamento |
117,02 |
3.23 |
Renovação de licença para execução de serviço de fretamento |
117,02 |
3.24 |
Prolongamento de linha |
117,02 |
3.25 |
Protesto |
117,02 |
3.26 |
Renovação de termo de compromisso de autorização |
117,02 |
3.27 |
Alteração de horários por linha |
28,42 |
3.28 |
Ampliação de horários por linha |
28,42 |
3.29 |
Cancelamento de horários por linha |
28,42 |
3.30 |
Medição e classificação do piso de rodagem por linha |
28,42 |
3.31 |
Classificação da linha quanto ao mercado (rodoviário/urbano) |
28,42 |
3.32 |
Remedição e reclassificação do piso de rodagem por linha |
28,42 |
3.33 |
Reclassificação de serviços quanto ao mercado por linha |
28,42 |
3.34 |
Transporte sem objetivo comercial, exceto entidades públicas |
28,42 |
3.35 |
Inclusão ou exclusão de veículo da frota e vistoria por unidade |
28,42 |
3.36 |
Alterações nos serviços de fretamento e extensão |
28,42 |
3.37 |
Outros pedidos |
28,42 |
3.38 |
Parcelamento de dívida |
6,61 |
3.39 |
Publicação de edital de consulta |
6,61 |
3.40 |
Emissão de ordem de serviço |
6,61 |
3.41 |
Certidão |
3,35 |
3.42 |
Atestado |
3,35 |
3.43 |
Declaração |
3,35 |
3.44 |
Fotocópia |
0,17 |