LEI Nº 17.231, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0198.8/2017

DOE: 20.612 de 6/9/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza a doação de imóvel no Município de Santa Terezinha do Progresso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Santa Terezinha do Progresso o imóvel com área de 4.800,00 m² (quatro mil e oitocentos metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 4.295 no Registro de Imóveis da Comarca de São Lourenço do Oeste e cadastrado sob o nº 3647 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação das benfeitorias existentes no imóvel.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade o atendimento às séries iniciais da rede municipal de ensino, bem como o uso da quadra poliesportiva pela comunidade.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar o imóvel;

II – deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou pelo titular da Agência de Desenvolvimento Regional de Maravilha.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de setembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado