LEI Nº 17.235, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017
Procedência: Dep. Natalino Lázare
Natureza: PL./0045.3/2017
DOE: 20.612 de 06/09/2017
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Denomina Vale das Frutas a Região do Meio Oeste do Estado de Santa Catarina abrangendo os Municípios da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe (AMARP), bem como os Municípios de Tangará e Treze Tílias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Vale das Frutas a Região do Meio Oeste do Estado de Santa Catarina abrangendo os Municípios da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe (AMARP), bem como os Municípios de Tangará e Treze Tílias.
Parágrafo único. Esta Lei tem como objetivos:
I − fomentar a fruticultura catarinense;
II − valorizar o legado cultural e histórico característico da Região do Meio Oeste catarinense;
III − estimular a formação de uma marca de identificação para os principais produtos cultivados na Região;
IV − incentivar a implementação de ações de marketing para fortalecer a identidade dos produtos locais;
V − impulsionar a formação de redes associativas de produtores para atuar na cadeia produtiva de frutas;
VI − motivar novos investimentos e novas estratégias para agregar valor e competitividade aos produtos da cadeia produtiva da fruticultura; e
VII − caracterizar a Região em razão de sua tipicidade climática, aspectos sociais, culturais e sazonal da fruticultura, para estimular o turismo sustentável.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de setembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado