LEI Nº 17.261, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017

Procedência: Dep. Ismael dos Santos

Natureza: PL./0265.2/2008

DOE: 20.622 de 22/9/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Acrescenta o art. 256-A à Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta o art. 256-A ao texto da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, nos seguintes termos:

“Art. 256-A. Todos os estabelecimentos comerciais que comercializem mais de 500 litros de óleo de cozinha por mês, deverão disponibilizar postos de coleta aos consumidores.

§ 1º Os postos de coleta deverão ficar em locais acessíveis devidamente identificados junto aos estabelecimentos comerciais.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais deverão oportunizar a destinação correta de todo o óleo coletado.

§ 3º A desobediência ao disposto nesta Lei acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser cobrada em dobro em caso de reincidência.

§ 4º Ficam isentos do cumprimento desta Lei os estabelecimentos enquadrados como micro e pequenas empresas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de setembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado