LEI Nº 17.277, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

Procedência: Dep. Roberto Salum

Natureza: PL./0271.0/2016

DOE: 20.632, de 06/10/2017

AI TJSC 0000105-36.2020.8.24.0000 - Juga procedente a arguição incidental de inconstitucionalidade, para declarar inconstitucional a referida Lei. 17/11/2021.

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre o dever de os bancos estabelecidos em Santa Catarina oportunizarem o pagamento das faturas de consumo de concessionárias públicas de luz, água, telefonia e gás, pelos guichês de caixa de atendimento presencial existentes no interior de suas agências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os bancos estabelecidos no Estado de Santa Catarina devem oportunizar o pagamento das faturas de consumo de concessionárias públicas de luz, água, telefonia e gás, no interior de suas unidades, pelos guichês de caixa de atendimento presencial.

Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários que não tenham conveniado com as concessionárias de serviços públicos aludidas no caput deste artigo, devem firmar convênio para o cumprimento efetivo desta Lei.

Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:

I – advertência escrita, quando autuada pela primeira vez, a qual ensejará notificação para regularização da infração no prazo de até 30 (trinta) dias úteis;

II – multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada a cada reincidência, reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo; e

III – interdição de 30 (trinta) até 90 (noventa) dias, pelo órgão estadual de defesa do consumidor, até a devida regularização.

Parágrafo único. Os valores arrecadados em decorrência da aplicação de multa serão revertidos para o Fundo Estadual para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL).

Art. 3º Cabe ao órgão estadual de defesa do consumidor a fiscalização desta Lei, em consonância aos preceitos instituídos pela Lei federal nº 8.078, de 1990, bem como o recebimento e processamento de denúncias e reclamações pelo seu descumprimento, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único. O órgão estadual de defesa do consumidor pode firmar convênio com os Municípios para fins do disposto nesta Lei.

Art. 4º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º desta Lei têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para o cumprimento de suas disposições.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de outubro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado