LEI Nº 17.278, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017
Procedência: Dep. Luciane Carminatti
Natureza: PL./0228.8/2016
DOE: 20.632, de 06/10/2017
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Dispõe sobre o embarque e o desembarque de idosos, pessoas com deficiência e mulheres usuários do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No horário compreendido entre as 22h e 6h, os idosos, as pessoas com deficiência e as mulheres usuários do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros podem, a seu juízo, optar pelo local mais seguro e adequado para embarque e desembarque, ainda que fora do ponto de parada, desde que respeitado o itinerário previsto no contrato de concessão e as regras de trânsito estabelecidas pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 2º As empresas concessionárias de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Santa Catarina, registradas no Departamento de Transportes e Terminais (DETER), devem afixar no interior do veículo, de forma legível e em local de fácil acesso e visualização, aviso contendo a nova regra de embarque e desembarque prevista no art. 1º desta Lei.
Art. 3º É concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, para que as empresas cumpram o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei.
Art. 4º Transcorrido o prazo previsto no art. 3º desta Lei, a empresa que descumprir esta Lei ficará sujeita às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente; e
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 – Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de outubro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado