LEI Nº 17.289, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0302.1/2017

DOE: 20.635, de 11/10/17

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de São Joaquim.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de São Joaquim, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o uso gratuito do imóvel com área de 936,00 m² (novecentos e trinta e seis metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 2536 no Registro de Imóveis da Comarca de São Joaquim e cadastrado sob o nº 03324 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade o acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.

Art. 3º O cessionário, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata esta Lei;

II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou

III – desviar a finalidade da cessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:

I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;

II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;

III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;

IV – necessitar do imóvel para uso próprio; ou

V – houver desistência por parte do cessionário.

Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pelo cessionário, sem que ele tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.

Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionário firmarão contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.

Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da SEA ou pelo titular da Agência de Desenvolvimento Regional de São Joaquim.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de outubro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado