LEI Nº 17.307, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2017

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0355.3/2017

DOE: 20.650, de 7/11/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza a doação de imóvel no Município de Tangará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Tangará o imóvel com área de 150,80 m² (cento e cinquenta metros e oitenta decímetros quadrados), sem benfeitorias, a ser desmembrado de uma área maior, transcrita sob o nº 2.472, à fl. 187 do Livro nº 3-A, no Registro de Imóveis da Comarca de Videira e cadastrada sob o nº 3673 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade promover melhoria na malha viária local por parte do Município.

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como reconstruir o muro e outras benfeitorias da EEB Professor João Jorge de Campos que possam ser atingidas com a execução da finalidade prevista no caput deste artigo.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar o imóvel;

II – deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou pelo titular da Agência de Desenvolvimento Regional de Videira.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de novembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado