LEI Nº 17.313, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2017
Procedência: Dep. Mauro de Nadal
Natureza: PL./0298.0/2017
DOE: 20.650, de 7/11/2017
Revogada e Consolidada pela Lei 18.278/2021
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Declara de utilidade pública a Rede Feminina de Combate ao Câncer de Pinhalzinho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Rede Feminina
de Combate ao Câncer de Pinhalzinho, com sede no Município de
Pinhalzinho.
Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam
assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente.
Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à
Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para
o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes
documentos:
I – relatório anual de atividades do exercício anterior;
II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da
legislação vigente;
III – certidão atualizada do registro da entidade no
Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
IV – balancete contábil; e
V – declaração do presidente da entidade atestando o
recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente à
prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a
origem e a destinação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de novembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado