LEI Nº 17.317, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0262.0/2017

DOE: 20.655, de 14/11/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza a doação de imóveis no Município de Sombrio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Sombrio os seguintes imóveis:

I − o imóvel com área de 4.000,00 m² (quatro mil metros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 39.989 no Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio e cadastrado sob o nº 00821 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA);

II − o imóvel com área de 1.250,00 m² (mil, duzentos e cinquenta metros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 745 no Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio e cadastrado sob o nº 01688 no SIGEP da SEA;

III − o imóvel com área de 1.000,00 m² (mil metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 31.062 no Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio e cadastrado sob o nº 01441 no SIGEP da SEA;

IV − o imóvel com área de 750,00 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 11.661 no Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio e cadastrado sob o nº 01414 no SIGEP da SEA;

V − o imóvel com área de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 5.603 no Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio e cadastrado sob o nº 01413 no SIGEP da SEA;

VI − o imóvel com área de 750,00 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 11.657 no Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio e cadastrado sob o nº 01412 no SIGEP da SEA;

VII − o imóvel com área de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 12.408 no Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio e cadastrado sob o nº 01407 no SIGEP da SEA;

VIII − o imóvel com área de 800,00 m² (oitocentos metros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 27.681 no Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio e cadastrado sob o nº 01408 no SIGEP da SEA;

IX − o imóvel com área de 1.225,00 m² (mil, duzentos e vinte e cinco metros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 9.557 no Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio e cadastrado sob o nº 01426 no SIGEP da SEA;

X − o imóvel com área de 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados), com benfeitorias, transcrito sob o nº 32415, à folha 37 do Livro nº 3-AB, no Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio e cadastrado sob o nº 01411 no SIGEP da SEA; e

XI − o imóvel localizado na Estrada Geral, sem número, Bairro Garuva, do qual o Estado é possuidor desde 1979, com área de 10.005,25 m² (dez mil e cinco metros e vinte e cinco decímetros quadrados), onde se encontra edificada a Escola Isolada Garuva, e cadastrado sob o nº 01409 no SIGEP da SEA.

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização das propriedades e da posse, bem como à averbação das benfeitorias existentes nos imóveis.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade o desenvolvimento de atividades educacionais por parte do Município.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I − desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar o imóvel;

II − deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

III − hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou pelo titular da Agência de Desenvolvimento Regional de Araranguá.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de novembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado