LEI Nº 17.318, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0335.0/2017

DOE: 20.655, de 14/11/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza a doação de imóvel no Município de Piratuba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Piratuba o imóvel com área de 8.330,00 m² (oito mil, trezentos e trinta metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 8.507 no Registro de Imóveis da Comarca de Capinzal e cadastrado sob o nº 4936 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade a instalação de serviços públicos municipais em atendimento à população.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar o imóvel;

II – deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou pelo titular da Agência de Desenvolvimento Regional de Concórdia.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de novembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado