LEI Nº 17.325, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0350.9/2017
DOE: 20.656, de 16/11/2017
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos ao contrato firmado com a União com base na Lei federal nº 9.496, de 1997, e na Medida Provisória federal nº 2.192-70, de 2001, para adoção das condições estabelecidas pela Lei Complementar federal nº 156, de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos ao Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas nº 012/98/STN/COAFI, firmado com a União com base na Lei federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória federal nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, relacionados com:
I – o prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
II – o disposto nos arts. 3º e 5º da Lei Complementar federal nº 156, de 2016; e
III – a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os arts. 8º, 9º e 10 da Lei Complementar federal nº 156, de 2016.
Art. 2º Para celebração dos termos aditivos relacionados com os incisos I e II do caput do art. 1º desta Lei, o Estado compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos 2 (dois) exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no caput deste artigo, cláusula de que o não cumprimento da medida implicará:
I – a revogação do prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar federal nº 156, de 2016;
II – a revogação da redução de que trata o art. 3º da Lei Complementar federal nº 156, de 2016; e
III – a restituição de que trata o § 2º do art. 4º da Lei Complementar federal nº 156, de 2016.
Art. 3º Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de novembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado