LEI Nº 17.331, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017
Procedência: Dep. Cesar Valduga e Darci de Matos
Natureza: PL./0098.5/2017
DOE: 20.659, de 21/11/2017
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Altera a Lei nº 16.869, de 2016, que “Dispõe sobre a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e estabelece outras providências”, para retirar as atribuições delegadas aos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 16.869, de 15 de janeiro de 2016, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I − advertência por escrito, na primeira ocorrência, pela autoridade competente;
II − sindicância administrativa; e
III − multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. O Poder Executivo estadual definirá a destinação dos recursos oriundos da arrecadação das multas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de novembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado