LEI Nº 17.332, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PL./0251.7/2017

DOE: 20.664, de 28/11/17

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Dispõe sobre a doação de um imóvel de propriedade do Estado ao Município de Pinhalzinho e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Judiciário, por intermédio do Tribunal de Justiça, autorizado a doar ao Município de Pinhalzinho o imóvel de propriedade do Estado de Santa Catarina matriculado sob o nº 6.508 do Livro nº 2, fl. 01, do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Pinhalzinho.

Parágrafo único. O imóvel referido neste artigo se constitui de parte dos lotes urbanos nº 202 e 203 da quadra nº 19, com a área de 600 m² (seiscentos metros quadrados) cada um, perfazendo área total de 1.200 m² (mil e duzentos metros quadrados), situado à avenida Porto Alegre, esquina com a rua São Luiz, na Cidade e comarca de Pinhalzinho, confrontando em conjunto, ao NORTE, com a avenida Porto Alegre; ao SUL, com parte dos mesmos lotes urbanos nº 202 e 203, de Sandra Regina Zortéa, ambas as confrontações na extensão de 40 m (quarenta metros); ao LESTE, com a rua São Luiz; ao LESTE, com parte do lote rural nº 201, de Neusa Tonatto, ambas as confrontações na extensão de 30 m (trinta metros); e inclui edificação em alvenaria com três pavimentos, com área total construída de 630 m² (seiscentos e trinta metros quadrados), coberta com telhas de fibrocimento, número predial 715, devidamente averbada com a matrícula do imóvel.

Art. 2º Eventuais despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do Município de Pinhalzinho.

Art. 3º A entrega do imóvel objeto de doação por meio desta Lei se dará quando de sua publicação.

Art. 4º O Estado será representado no ato pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ou por quem, por mandato especial, for por ele constituído.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas a Lei nº 14.690, de 7 de maio de 2009, e a Lei nº 15.373, de 16 de dezembro de 2010.

Florianópolis, 27 de novembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado