LEI Nº17.338, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017

Procedência: Dep. Manoel Mota

Natureza: PL./0166.0/2016

DOE: 20.671, de 07/12/17

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Dispõe sobre a proibição do uso de pneus inteiros como corpo de proteção contra colisão em pistas de kart, autódromos, estacionamentos, garagens e espaços semelhantes ao ar livre e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É proibida a utilização de pneus inteiros como corpo de proteção ou de função similar contra colisão em pistas de kart, autódromos, estacionamentos, garagens e espaços semelhantes ao ar livre em todos os tipos de estabelecimentos, sejam eles públicos ou privados.

§ 1º Entende-se por estacionamento ao ar livre, todo espaço que abriga veículos, seja ele público ou privado, sem proteção da ação de chuva ou sol, que é livre de toldos, telhados ou qualquer tipo de cobertura que impeça a entrada e acúmulo de água.

§ 2º Os pneus poderão ser substituídos por placas de EVA (Etil Vinil Acetato - borracha não tóxica) ou qualquer outro tipo de borracha ou material que possa servir de proteção contra colisões ou choques, não acumulando água parada ou possa servir de criadouros para mosquitos ou qualquer tipo de inseto ou animal.

Art. 2º A utilização de pneus só será permitida de forma fracionada, com os pneus instalados já repartidos ou perfurados, desde que não haja espaçamento côncavo entre as unidades ou frações, impedindo assim o acúmulo de água.

Art. 3º Para efeitos desta Lei entende-se por espaços assemelhados:

I – todos os espaços públicos e privados que servem ou podem servir para a parada de veículos; e

II – estacionamentos de estabelecimentos de toda e qualquer natureza, sejam espaços físicos instalados ou provisórios de arenas de show ou manifestações de entretenimento, sem proteção contra ação da chuva e sol.

Art. 4º Os estabelecimentos referidos no art. 1º têm o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem às disposições desta Lei, contados da sua publicação.

Art. 5º Transcorrido o prazo previsto no art. 4º desta Lei, o estabelecimento que descumprir sua determinação ficará sujeito às seguintes penalidades:

I – advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente; e

II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor do Fundo Estadual de Saúde (FES).

Art. 6º A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei ficará a cargo da Administração Pública Estadual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de dezembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado