LEI Nº17.341, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0316.7/2017
DOE: 20.671, de 7/12/2017
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Autoriza a doação de imóvel no Município de Massaranduba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Massaranduba o imóvel com área de 480,00 m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 4376 no Registro de Imóveis da Comarca de Guaramirim e cadastrado sob o nº 01873 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação das benfeitorias existentes no imóvel.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade a instalação de uma unidade básica de saúde por parte do Município.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I −desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar o imóvel;
II −deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou
III − hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.
Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de dezembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado