LEI Nº17.343, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0395.0/2017

DOE: 20.671, 07/12/17

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de São Joaquim.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratuitamente à Associação de Deficientes Visuais de São Joaquim (ADEVE), localizada no Município de São Joaquim, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o uso de uma área de 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), sem benfeitorias, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 11.405 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Joaquim e cadastrado sob o nº 03322 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. De acordo com o inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, fica dispensada a concorrência para a concessão de uso de que trata esta Lei por ser a entidade constituída de fins sociais e declarada de utilidade pública pela Lei nº 16.902, de 22 de março de 2016.

Art. 2º A concessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade dar continuidade ao desenvolvimento das atividades da entidade.

Art. 3º A concessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:

I −transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a concessão de uso de que trata esta Lei;

II −oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou

III − desviar a finalidade da concessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:

I −ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;

II −findarem as razões que justificaram a concessão de uso;

III − findar o prazo concedido para a concessão de uso;

IV −necessitar do imóvel para uso próprio; ou

V −houver desistência por parte da concessionária.

Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pela concessionária, sem que ela tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.

Art. 5º Serão de responsabilidade da concessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 6º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 7º Após a publicação desta Lei, concedente e concessionária firmarão contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.

Art. 8º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de dezembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado