LEI N° 17.347, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017
Procedência: Dep. Ana Paula Lima
Natureza: PL./0063.5/2017
Veto total através da MSV/00868/2017
DOE: 20.675 de 13/12/2017
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Declara integrante do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Santa Catarina o "Terno de Reis" e adota outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica declarado integrante do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Santa Catarina o “Terno de Reis”.
Parágrafo único. O “Terno de Reis” é uma manifestação cultural religiosa festiva e classificada como folclore, sendo praticada pelos adeptos e simpatizantes do catolicismo no intuito de rememorar a atitude dos Três Reis Magos, que partiram em uma jornada à procura do local de nascimento do prometido Messias (O Menino Jesus) para prestar-lhe homenagens e dar-lhe presentes.
Art. 2º Fica definido o dia 6 de janeiro como o Dia Estadual do “Terno de Reis” em Santa Catarina.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de dezembro de 2017.
Deputado SILVIO DREVECK
Presidente