LEI Nº 17.350, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0492.0/2017

DOE: 20.674 de 12/12/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Altera os arts. 1º e 6º da Lei nº 16.968, de 2016, que institui o Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, ao Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), ao Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON) e aos Hospitais Municipais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.968, de 19 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, sob a gestão e execução direta ou descentralizada da Secretaria de Estado da Saúde (SES).” (NR)

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 16.968, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A SES apresentará, trimestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, ao menos, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados e a produção de serviços com a respectiva demanda remanescente de cada entidade de caráter assistencial.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado