LEI Nº 17.355, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
Natureza: PL./0092.0/2017
DOE: 20.681 de 21/12/2017
Decreto: 177/19;
Revogada parcialmente pela Lei18.334/2022
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Institui o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC), vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST), com a finalidade de financiar projetos, programas, serviços e ações relativos à pessoa idosa, com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º Compete à SST:
I – administrar os recursos do FEI-SC em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual do Idoso (CEI-SC);
II – viabilizar, acompanhar e avaliar as ações referentes à assistência à pessoa idosa previstas em plano plurianual;
III – submeter à apreciação do CEI-SC o plano de aplicação dos recursos do FEI-SC, assim como as demonstrações anuais da sua receita e despesa;
IV – firmar, em nome do Estado, convênios e contratos financiados pelo FEI-SC;
V – ordenar os empenhos e autorizar as despesas do CEI-SC, previstos no plano de aplicação aprovado anualmente;
VI – proceder à emissão dos comprovantes referentes às contribuições financeiras de que trata o inciso III do art. 4º desta Lei, os quais serão submetidos ao CEI-SC;
VII – manter aberta e atualizada conta bancária específica, vinculada ao FEI-SC, em instituição financeira pública, para recebimento de contribuições efetuadas em moeda corrente; e
VIII – exercer outras atividades a serem estabelecidas por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Compete ao CEI-SC:
I – apreciar o plano de aplicação dos recursos e a execução, o desempenho e os resultados financeiros do FEI-SC;
II – estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos do FEI-SC; (Revogado pela Lei 18.334/2022)
III – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades financiadas pelo FEI-SC;
IV – mobilizar os diversos segmentos da sociedade em prol do planejamento, da execução e do controle das ações relativas ao FEI-SC;
V – aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base nos recursos do FEI-SC; (Revogado pela Lei 18.334/2022)
VI – dar ampla publicidade a todas as suas resoluções concernentes ao FEI-SC e publicar no Diário Oficial do Estado a prestação anual de contas sintético-financeira do FEI-SC; e
VII
– apreciar programas e projetos das instituições de longa permanência
que pretendam captar recursos financeiros por meio do FEI-SC, definindo
o percentual de transferência. (Revogado pela Lei 18.334/2022)
Art. 4º Constituem receitas do FEI-SC:
I – os recursos advindos de convênios, financiamentos e co-financiamentos;
II – a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e os créditos adicionais estabelecidos no decurso de cada exercício;
III – as contribuições de pessoas naturais e jurídicas, na forma de bens móveis e imóveis ou recursos financeiros;
IV – as doações, os auxílios, as contribuições, as subvenções, as transferências e os legados de entidades e organismos nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
V – o resultado das aplicações de seus recursos financeiros; e
VI – outros recursos que lhe forem destinados, dentre eles as multas pelo descumprimento dos direitos da pessoa idosa.
§ 1º Os recursos que compõem o FEI-SC serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta vinculada especial sob a denominação Fundo Estadual do Idoso.
§ 2º Os bens móveis e imóveis destinados ao FEI-SC deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas.
§ 3º As contribuições financeiras de que trata o inciso III do caput deste artigo são dedutíveis do imposto de renda, na forma das Leis federais nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
Art. 5º Os recursos do FEI-SC poderão ser aplicados em financiamento de programas, projetos, serviços e ações governamentais e não governamentais que promovam:
I – o protagonismo da pessoa idosa;
II – a integração e o fortalecimento dos conselhos do idoso dos Municípios catarinenses;
III – o envelhecimento ativo da pessoa idosa;
IV – a acessibilidade, inclusão e reinserção social da pessoa idosa;
V – pesquisas, estudos, diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa;
VI – a capacitação e formação profissional continuada dos membros do CEI-SC e dos conselhos do idoso dos Municípios catarinenses e dos demais operadores de entidades de defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa e profissionais atuantes na temática do envelhecimento; e
VII – a garantia dos direitos da pessoa idosa, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa desses direitos.
§ 1º A aplicação dos recursos do FEI-SC dependerá de prévia aprovação do CEI-SC.
§
2º O CEI-SC expedirá resolução com o propósito de orientar o
processamento da avaliação e aprovação dos programas, dos projetos, dos
serviços e das ações que visem a obter recursos do FEI-SC.(Revogado pela Lei 18.334/2022)
Art. 6º O orçamento do FEI-SC integrará o orçamento da SST.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019, criar e extinguir unidade orçamentária e abrir crédito especial para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado