LEI Nº 17.357, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0303.2/2017

DOE: 20.681 de 21/12/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Canoinhas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Canoinhas, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso gratuito de 6 (seis) salas de aula, 2 (dois) banheiros, 1 (uma) cozinha, 1 (um) laboratório químico e, de forma gratuita e compartilhada, o uso do salão nobre da Escola de Educação Básica Santa Cruz, instalada sobre o imóvel com área de 61.442,00 m² (sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e dois metros quadrados), transcrito sob o nº 38.929, à fl. 160 do Livro nº 3-AM, no Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas e cadastrado sob o nº 03317 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade dar continuidade ao desenvolvimento das atividades do Polo de Apoio Presencial de Canoinhas, do Sistema Universidade Aberta do Brasil.

Art. 3º O cessionário, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata esta Lei;

II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou

III – desviar a finalidade da cessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:

I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;

II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;

III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;

IV – necessitar do imóvel para uso próprio; ou

V – houver desistência por parte do cessionário.

Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pelo cessionário, sem que ele tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.

Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionário firmarão contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.

Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da SEA ou pelo titular da Agência de Desenvolvimento Regional de Canoinhas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado