LEI Nº 17.359, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PL./0365.5/2017

DOE: 20.681 de 21/12/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza a cessão de uso de imóvel de propriedade do Estado de Santa Catarina ao Município de Piratuba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Judiciário, por intermédio do Tribunal de Justiça, autorizado a ceder ao Município de Piratuba o uso a título gratuito do imóvel de propriedade do Estado de Santa Catarina matriculado sob o nº 18.515, no Livro nº 2 “BA”, à fl. 293, ano 2007, do Ofício de Registro de Imóveis da Cidade e Comarca de Capinzal.

Parágrafo único. O imóvel referido no caput deste artigo se constitui de um terreno urbano, sem denominação, com a área de 2.758,60 m² (dois mil, setecentos e cinquenta e oito vírgula sessenta metros quadrados), situado no lado ímpar da Avenida 18 de Fevereiro, na cidade de Piratuba, de forma irregular, dentro dos seguintes limites e confrontações: pela frente (ao norte), com a Avenida 18 de Fevereiro, na extensão de 42,00 m (quarenta e dois metros); pelos fundos (ao sul), com a Rua das Flores, na extensão de 70,90 m (setenta vírgula noventa metros); pela lateral direita de quem do terreno olha de frente para a Avenida 18 de Fevereiro (leste-nordeste) confronta, a partir desta, com terreno de propriedade do Município de Piratuba, na extensão de 27,46 m (vinte e sete vírgula quarenta e seis metros); forma um ângulo e segue confrontando com o mesmo terreno, na extensão de 39,35 m (trinta e nove vírgula trinta e cinco metros), até encontrar a Rua das Flores; pela lateral esquerda (oeste), confronta com a Rua “A”, na extensão de 58,00 m (cinquenta e oito metros); e sobre o terreno está edificada a Casa da Cidadania, construção de alvenaria, com 403,71 m² (quatrocentos e três vírgula setenta e um metros quadrados) de área construída, avaliada em R$ 462.853,51 (quatrocentos e sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos) e cadastrada na Prefeitura de Piratuba sob o nº 351.

Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei será outorgada pelo prazo de 20 (vinte) anos e poderá ser prorrogada ou revogada a qualquer tempo.

Art. 3º O cessionário terá direito de uso do imóvel descrito no art. 1º desta Lei com a finalidade de nele instalar a Casa da Cidadania do Município de Piratuba.

Art. 4º O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;

II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III – desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 5º O Estado retomará a posse do imóvel quando:

I – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;

II – findar o prazo concedido para a cessão de uso;

III – necessitar do imóvel para uso próprio; ou

IV – ocorrer a reversão antecipada.

Parágrafo único. Retomada a posse do imóvel pelos motivos constantes nos incisos do caput deste artigo, as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio do Estado, e o cessionário não terá direito a indenização em razão da gratuidade da cessão de uso.

Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de ser responsabilizado pelos danos.

Art. 7º Serão de responsabilidade do cessionário as reformas necessárias, a manutenção, a segurança e o recolhimento dos impostos e das taxas incidentes sobre o imóvel cedido, durante o período de vigência da cessão.

Art. 8º O uso do imóvel será cedido por meio de termo de cessão de uso, no qual deverão constar os direitos, as obrigações e as penalidades do cedente e do cessionário.

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do cessionário.

Art. 10. O Estado de Santa Catarina será representado neste ato pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ou por mandatário com poderes especiais.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado