LEI Nº 17.368, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0392.8/2017

DOE: 20.681 de 21/12/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza a doação de imóveis no Município de Piratuba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Piratuba os seguintes imóveis:

I – o imóvel com área de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), sem benfeitorias, transcrito sob o nº 10.960, à fl. 177 do Livro nº 3F, no Registro de Imóveis da Comarca de Capinzal e cadastrado sob o nº 4942 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e

II – o imóvel com área de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados), sem benfeitorias, transcrito sob o nº 9.591, à fl. 286 do Livro nº 3E, no Registro de Imóveis da Comarca de Capinzal e cadastrado sob o nº 4943 no SIGEP da SEA.

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade dos imóveis.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade o desenvolvimento de atividades escolares e recreativas das seguintes escolas da rede pública municipal de ensino:

I – Escola Reunida Professor Rodolfo Holeveger, no imóvel de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei; e

II – Escola Reunida Zonalta, no imóvel de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar os imóveis;

II – deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, os imóveis.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou pelo titular da Agência de Desenvolvimento Regional de Concórdia.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado