LEI Nº 17.372, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0427.2/2017

DOE: 20.681 de 21/12/17

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza a doação de imóvel no Município de Florianópolis e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar à Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC) uma área de 15.357,76 m² (quinze mil, trezentos e cinquenta e sete metros e setenta e seis decímetros quadrados), com benfeitorias não averbadas, correspondente aos módulos 12A e 12B do imóvel matriculado sob o nº 35.509 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 01254 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. Caberá à FAPESC promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação das benfeitorias existentes no imóvel.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade regularizar a instalação da sede da FAPESC.

Art. 3º A donatária não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar o imóvel;

II – deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará à donatária o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da FAPESC, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA.

Art. 8º O art. 1º da Lei nº 8.990, de 8 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar à Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC) uma área de 15.357,82 m² (quinze mil, trezentos e cinquenta e sete metros e oitenta e dois decímetros quadrados), correspondente aos módulos 12A e 12B do imóvel de que trata o caput deste artigo, matriculado sob o nº 35.509 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.” (NR)

Art. 9º O art. 5º da Lei nº 8.990, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .........................................................................................

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos módulos de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei, objeto de doação à FAPESC.” (NR)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado