LEI Nº 17.375, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0478.2/2017

DOE: 20.681 de 21/12/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza a doação de imóveis no Município de Laguna.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Laguna os seguintes imóveis cadastrados sob o nº 01762 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA):

I – uma área de 4.936,10 m² (quatro mil, novecentos e trinta e seis metros e dez decímetros quadrados), sem benfeitorias, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 33.984 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Laguna; e

II – o imóvel com área de 631,00 m² (seiscentos e trinta e um metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 33.985 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Laguna.

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização das propriedades.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade a instalação de uma creche e de um Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) por parte do Município.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar os imóveis;

II – deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, os imóveis.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 16.280, de 20 de dezembro de 2013.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado