LEI Nº 17.377, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0403.5/2017

DOE: 20.681 de 21/12/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza a permuta de imóvel no Município de Brusque.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e permutar o imóvel com área de 1.939,02 m² (mil, novecentos e trinta e nove metros e dois decímetros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 8.930 no Registro de Imóveis da Comarca de Brusque, cadastrado sob o nº 4710 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA) e avaliado em R$ 4.480.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta mil reais).

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo será permutado pelos seguintes imóveis de propriedade do Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA), cadastrados sob o nº 01656 no SIGEP da SEA e avaliados em R$ 4.480.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta mil reais):

I – imóvel com área de 2.089,94 m² (dois mil e oitenta e nove metros e noventa e quatro decímetros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 39.967 no Registro de Imóveis da Comarca de Brusque; e

II – imóvel com área de 1.027,94 m² (mil e vinte e sete metros e noventa e quatro decímetros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 70.992 no Registro de Imóveis da Comarca de Brusque.

Art. 2º Caberá ao Estado e ao DEINFRA promover e executar as ações necessárias à titularização de suas respectivas propriedades.

Art. 3º Fica dispensada a licitação para realização da permuta de que trata esta Lei, nos termos do disposto na alínea “c” do inciso I do art. 17 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º A dispensa prevista no caput deste artigo não desobriga as autoridades competentes de justificar o interesse público da permuta.

§ 2º As autorizações previstas nesta Lei não afastam a obrigatoriedade dos demais procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 1993.

Art. 4º A permuta de que trata esta Lei tem por finalidade a instalação:

I – da 3ª Companhia do 3º Batalhão de Bombeiros Militar nos imóveis de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º desta Lei; e

II – do Núcleo Regional de Perícias de Brusque e de unidade do DEINFRA no imóvel de que trata o caput do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. As despesas com a execução das finalidades descritas nos incisos do caput deste artigo correrão por conta dos respectivos permutantes.

Art. 5º O Estado será representado no ato de permuta pelo titular da SEA e pelo titular do DEINFRA ou por quem for legalmente constituído.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado