LEI Nº 17.378, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
Procedência: Dep. Valdir Cobalchini
Natureza: PL./0216.4/2017
DOE: 20.681 de 21/12/2017
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Acresce o § 3º ao art. 11, da Lei nº 7.543, de 1988, que “Institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o § 3º no art. 11, da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Do produto da arrecadação do IPVA, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao município em que estiver registrado, matriculado ou licenciado o veículo (VETADO).
§ 1º ..............................................................................................
§ 2º (VETADO)
§
3º Do produto da arrecadação do IPVA pertencente ao Estado, o
percentual de 10% (dez por cento), será destinado para a manutenção e
conservação da malha viária estadual, estabelecidos anualmente na Lei
Orçamentária.” (NR) . (Ver ADI TJSC 5058053-06.2024.8.24.0000)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado