LEI Nº 17.378, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

Procedência: Dep. Valdir Cobalchini

Natureza: PL./0216.4/2017

DOE: 20.681 de 21/12/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Acresce o § 3º ao art. 11, da Lei nº 7.543, de 1988, que “Institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o § 3º no art. 11, da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Do produto da arrecadação do IPVA, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao município em que estiver registrado, matriculado ou licenciado o veículo (VETADO).

§ 1º ..............................................................................................

§ 2º (VETADO)

§ 3º Do produto da arrecadação do IPVA pertencente ao Estado, o percentual de 10% (dez por cento), será destinado para a manutenção e conservação da malha viária estadual, estabelecidos anualmente na Lei Orçamentária.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado