LEI Nº 17.403, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Procedência: Dep. Gelson Merisio

Natureza: PL./0081.7/2017

DOE: 20.682 de 28/12/2017

ADI TJSC 8000148-18.2018.8.24.0900 - julga procedente o pedido e reconhece com efeitos ex tunc a inconstitucionalidade formal. 12/02/2019.

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Dispõe sobre a instauração de processo administrativo pelo DETRAN/SC, para aplicação e cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN/SC), nos casos de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, deverá instaurar os processos administrativos respectivos dentro do mesmo exercício civil em que ocorrer a notificação da imposição da penalidade.

Parágrafo único. Não efetuada a instauração do processo administrativo no prazo previsto no caput deste artigo, a autoridade de trânsito promoverá o arquivamento com a baixa do registro da penalidade. (ADI TJSC 8000148-18.2018.8.24.0900 - julga procedente o pedido e reconhece com efeitos ex tunc a inconstitucionalidade formal. 12/02/2019)

Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN/SC) deverá disponibilizar sistema de cadastro de usuários em seu site, onde o usuário cadastrado detentor de Carteira Nacional de Habilitação definitiva, poderá optar por receber notificação via e-mail, caso atinja ao limite prudencial de 15 (quinze) pontos de infrações de trânsito em período de 12 (doze) meses. (ADI TJSC 8000148-18.2018.8.24.0900 - julga procedente o pedido e reconhece com efeitos ex tunc a inconstitucionalidade formal. 12/02/2019)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado