LEI Nº 17.403, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
Natureza: PL./0081.7/2017
DOE: 20.682 de 28/12/2017
ADI TJSC 8000148-18.2018.8.24.0900 - julga procedente o pedido e reconhece com efeitos ex tunc a inconstitucionalidade formal. 12/02/2019.
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Dispõe sobre a instauração de processo administrativo pelo DETRAN/SC, para aplicação e cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina
(DETRAN/SC), nos casos de aplicação da penalidade de suspensão do
direito de dirigir, deverá instaurar os processos administrativos
respectivos dentro do mesmo exercício civil em que ocorrer a
notificação da imposição da penalidade.
Parágrafo único. Não efetuada a instauração do processo administrativo no prazo previsto no caput deste artigo, a autoridade de trânsito promoverá o arquivamento com a baixa do registro da penalidade. (ADI TJSC 8000148-18.2018.8.24.0900 - julga procedente o pedido e reconhece com efeitos ex tunc a inconstitucionalidade formal. 12/02/2019)
Art.
2º O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina
(DETRAN/SC) deverá disponibilizar sistema de cadastro de usuários em
seu site, onde o usuário cadastrado detentor de Carteira Nacional de Habilitação definitiva, poderá optar por receber notificação via e-mail, caso atinja ao limite prudencial de 15 (quinze) pontos de infrações de trânsito em período de 12 (doze) meses. (ADI TJSC 8000148-18.2018.8.24.0900 - julga procedente o pedido e reconhece com efeitos ex tunc a inconstitucionalidade formal. 12/02/2019)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado