LEI Nº 17.416, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0351.0/2017

DOE: 20.683 de 29/12/17

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza a cessão de uso compartilhado de imóveis no Município de Campo Alegre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR), pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso compartilhado com a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), do imóvel com área de 7.000,00 m² (sete mil metros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob os nºs 12.518, 12.519, 12.520, 12.521, 12.522 e 12.523 no Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sul e cadastrado sob o nº 01163 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade a instalação de posto de fiscalização pela ADAPAR.

Art. 3º A cessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata esta Lei;

II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou

III – desviar a finalidade da cessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:

I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;

II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;

III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;

IV – necessitar do imóvel para uso próprio; ou

V – houver desistência por parte da cessionária.

Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pela cessionária, sem que ela tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.

Art. 5º Serão de responsabilidade da cessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, a cessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionária firmarão contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.

Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado