LEI Nº 17.425, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0542.4/2017

DOE: 20.683 de 29/12/17

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Joinville.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratuitamente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Joinville, pelo prazo de 30 (trinta) anos, o uso do imóvel com área de 849,37 m² (oitocentos e quarenta e nove metros e trinta e sete decímetros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 160.746 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville e cadastrado sob o nº 00672 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. De acordo com o inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, fica dispensada a concorrência para a concessão de uso de que trata esta Lei por ser a entidade constituída de fins sociais e declarada de utilidade pública pela Lei municipal nº 1.082, de 13 de outubro de 1970.

Art. 2º A concessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade possibilitar à entidade desenvolver atividades sindicais em atendimento à comunidade rural da região, orientá-la sobre previdência e documentação da propriedade rural, assistí-la em regularização fundiária e na área de saúde e encaminhar interessados para cursos técnicos de aprendizagem rural para jovens.

Art. 3º O concessionário, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a concessão de uso de que trata esta Lei;

II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou

III – desviar a finalidade da concessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:

I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;

II – findarem as razões que justificaram a concessão de uso;

III – findar o prazo concedido para a concessão de uso;

IV – necessitar do imóvel para uso próprio; ou

V – houver desistência por parte do concessionário.

Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pelo concessionário, sem que ele tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.

Art. 5º Serão de responsabilidade do concessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 6º Enquanto durar a concessão de uso, o concessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 7º Após a publicação desta Lei, concedente e concessionário firmarão contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.

Art. 8º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado