LEI COMPLEMENTAR Nº 689, DE 17 DE JANEIRO DE 2017

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0021.1/2016

DOE: 20.457 de 19/01/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Altera a Lei Complementar nº 412, de 2008, que dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ...................................................................................................

I – ..........................................................................................................

a) pelo divórcio, pela separação judicial ou pela separação de fato, desde que não perceba pensão alimentícia;

.....................................................................................................” (NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 22-A, com a seguinte redação:

“Art. 22-A. Os débitos constituídos e confessados em favor do RPPS/SC poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento, observados o número máximo de 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, e o disposto no § 2º do art. 22 desta Lei Complementar.

§ 1º Somente serão parcelados débitos já vencidos na data do pedido de parcelamento.

§ 2º No caso de débitos com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o pedido de parcelamento fica condicionado à prévia renúncia ao direito em que se funda a ação ou o recurso administrativo.

§ 3º As contribuições previdenciárias parceladas de acordo com o disposto neste artigo somente serão computadas para obtenção do benefício após a quitação total do parcelamento.

§ 4º Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, com a possibilidade de inclusão de novos débitos, sendo que a formalização do reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 5º Fica vedada a concessão de parcelamentos relativos a:

I – tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

II – valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos; e

III – valores objeto de discussão em processo de execução fiscal no qual haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução ou sua tentativa.

§ 6º Implicará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de:

I – 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II – até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

§ 7º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

§ 8º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança judicial.

§ 9º Nos casos em que o valor da parcela mensal do desconto for superior a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos dos segurados, ex-segurados, seus herdeiros e sucessores, excetuados os descontos obrigatórios, os débitos poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento, observados o número máximo de 180 (cento e oitenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, e o disposto no § 2º do art. 22 desta Lei Complementar.

§ 10. O parcelamento de que trata o § 9º deste artigo não se aplica aos entes públicos, em todas as esferas.

§ 11. Não será permitido o parcelamento de débitos quando ocorrer a exceção de que trata o § 2º do art. 51 desta Lei Complementar.

§ 12. O segurado poderá autorizar que sejam descontados de seus vencimentos, proventos e benefícios os valores referentes aos débitos previdenciários parcelados.” (NR)

Art. 3º O art. 77 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77. .................................................................................................

…...........................................................................................................

V – pela renúncia expressa do pensionista; ou

VI – em relação aos dependentes de que tratam os incisos III, IV e V do caput do art. 6º desta Lei Complementar:

a) pelo decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) meses de tempo de contribuição ou se o casamento ou a união estável tiver iniciado há menos de 2 (dois) anos do óbito do segurado; ou

b) pelo decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do segurado, se este contar com, no mínimo, 18 (dezoito) meses de tempo de contribuição e se o casamento ou a união estável tiver iniciado há pelo menos 2 (dois) anos do óbito do segurado:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; ou

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 1º Caso o óbito do segurado decorra de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, a extinção da pensão dar-se-á na forma da alínea “b” do inciso VI do caput deste artigo, independentemente do tempo de contribuição do segurado ou do início do casamento ou da união estável.

§ 2º Caso os dependentes previstos nos incisos III, IV e V do caput do art. 6º desta Lei Complementar venham a ser considerados inválidos antes do óbito do segurado ou durante o recebimento da pensão por morte, por perícia médica própria do IPREV ou por este designada, a pensão dar-se-á, conforme o caso, na forma do inciso III do caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo único do art. 76 desta Lei Complementar, ou na forma da alínea “b” do inciso VI do caput deste artigo.

§ 3º No cômputo do tempo de contribuição de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso VI do caput deste artigo, será considerado o tempo de contribuição recolhido a outro regime próprio de previdência social ou ao RGPS, observado o disposto no art. 83 desta Lei Complementar.

§ 4º Os períodos e as idades previstos na alínea “b” do inciso VI do caput deste artigo poderão ser revistos por ato do Chefe do Poder Executivo, para manter simetria com o ato de que trata o § 2º-B do art. 77 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 5º Extingue-se a pensão por morte quando extinta a cota-parte devida ao último pensionista.” (NR)

Art. 4º O art. 89 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 89. .................................................................................................

Parágrafo único. Os anteprojetos de lei suscetíveis de impacto previdenciário serão objeto de parecer técnico prévio do IPREV, a ser emitido no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.” (NR)

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado