LEI COMPLEMENTAR Nº 690, DE 17 DE JANEIRO DE 2017

Procedência: Dep. Defensoria Pública

Natureza: PLC/0022.2/2016

DOE: 20.457 de 19/01/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Altera a Lei Complementar nº 575, de 2012, para transformar 20 (vinte) cargos de Defensor Público de Terceira Categoria em cargos de Defensor Público Substituto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 575, de 2 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ...................................................................................................

...............................................................................................................

III – órgãos de execução: os Defensores Públicos e os Defensores Públicos Substitutos; e

.....................................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 16 da Lei Complementar nº 575, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. .................................................................................................

...............................................................................................................

XVIII – decidir sobre a abrangência das regiões administrativas nas quais deverão atuar os Defensores Públicos Substitutos, proposta no plano de atuação de que trata o inciso XVII deste artigo.

.....................................................................................................” (NR)

Art. 3º O art. 25 da Lei Complementar nº 575, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. .................................................................................................

I – Defensor Público Substituto;

II – Defensor Público da Terceira Categoria;

III – Defensor Público da Segunda Categoria; e

IV – Defensor Público da Primeira Categoria.

§ 1º O ingresso na carreira dar-se-á como Defensor Público Substituto.

...............................................................................................................

§ 3º O subsídio de Defensor Público Substituto, o de Terceira Categoria e o de Segunda Categoria corresponderá, respectivamente, a 70% (setenta por cento), 80% (oitenta por cento) e 90% (noventa por cento) dos valores fixados para o de Primeira Categoria.” (NR)

Art. 4º O art. 34 da Lei Complementar nº 575, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. .................................................................................................

...............................................................................................................

§ 8º A promoção do Defensor Público Substituto para a Terceira Categoria está vinculada à aceitação de sua remoção para o local de vacância da respectiva vaga, apurada após a realização da promoção e remoção entre os Defensores Públicos de Primeira, Segunda e Terceira Categorias.” (NR)

Art. 5º O art. 36 da Lei Complementar nº 575, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. .................................................................................................

§ 1º A inamovibilidade dos Defensores Públicos Substitutos, ainda que estáveis, está circunscrita à região administrativa em que ocorrer a lotação.

§ 2º Os Defensores Públicos Substitutos somente poderão ser permutados entre si.

§ 3º A inamovibilidade dos Defensores Públicos de Terceira, Segunda e Primeira Categorias está adstrita às suas respectivas lotações.” (NR)

Art. 6º O art. 37 da Lei Complementar nº 575, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. A remoção será feita a pedido ou por permuta.” (NR)

Art. 7º O Anexo XI da Lei Complementar nº 575, de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Altera o Anexo XI da Lei Complementar nº 575, de 2 de agosto de 2012)

“ANEXO XI

DISTRIBUIÇÃO DO QUANTITATIVO DE DEFENSOR PÚBLICO NA CARREIRA

CATEGORIA

QUANTIDADE

1ª Categoria

20

2ª Categoria

40

3ª Categoria

40

Substituto

20

”(NR)