LEI COMPLEMENTAR N° 691, DE 21 DE MARÇO DE 2017
Procedência: Dep. Antonio Aguiar
Natureza: PLC/0026.6/2014 – Veto total através da MSV 016/2015
DOE: 20.501 de 27/03/2017
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Altera a Lei Complementar n° 170, de 1998, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Ensino, com o fim de dispor sobre a prática facultativa da disciplina de educação física e a habilitação do professor para o seu ministério.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei Complementar:
Art. 1º O inciso III do art. 29 da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. .................................................................................................
...............................................................................................................
III - a educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica a ser ministrada, exclusivamente, por profissional de educação física habilitado em curso de licenciatura em Educação Física, com prática facultativa ao aluno:
a) que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 6 (seis) horas;
b) maior de 30 (trinta) anos de idade;
c) que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
d) amparado pelo Decreto-Lei n° 1.044, de 21 de outubro de 1969;
e) que tenha prole." (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 170, de 1998, passa a vigorar acrescido do art. 72-A, com a seguinte redação:
"Art. 72-A. Os conteúdos curriculares da disciplina de educação física na educação básica serão ministrados exclusivamente por profissionais de educação física habilitados em curso de licenciatura em Educação Física.” (NR)
Art. 3° Todas as instituições de ensino terão o prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei Complementar, para implementar o disposto nos arts. 1° e 2° desta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de março de 2017.
Deputado SILVIO DREVECK
Presidente