LEI COMPLEMENTAR N° 695, DE 11 DE ABRIL DE 2017

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PLC/0022.2/2013

Veto total através da MSV/00414/2016

DOE: 20.513 de 12/04/2017

DA: 7.114, de 17/04/2017

Fonte: ALESC/GCAN

Dá nova denominação a cargos dos Grupos Ocupacionais Serviços Diversos e Serviços Auxiliares do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, define atribuições, extingue cargos e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei Complementar:

Art. 1º Ficam alteradas as denominações das categorias funcionais, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, instituído pela Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993:

I - de Agente de Portaria e Comunicação, Agente de Portaria, Eletricista, Fotolitógrafo, Garçom, Jardineiro, Pedreiro e Telefonista, todas do Grupo Ocupacional Serviços Auxiliares, para Agente Administrativo Auxiliar; e

II - de Auxiliar de Serviços Gráficos, Agente de Material e Patrimônio, Agente de Cozinha e Limpeza e Agente de Serviços Gerais, todas do Grupo Ocupacional Serviços Diversos, para Agente de Apoio Administrativo.

Art. 2º Ficam definidas as seguintes atribuições da categoria funcional Agente Administrativo Auxiliar:

I - receber, registrar, autuar e controlar a entrada e saída de processos em geral;

II - selecionar, classificar, cadastrar e arquivar documentos em geral;

III - atender ao público em geral, pessoalmente ou por telefone;

IV - executar serviços de digitação;

V - operar em terminais de computador, fax, microfilme, fotocopiadora e equipamentos semelhantes;

VI - remeter, receber e entregar correspondências;

VII - redigir atos administrativos;

VIII - solicitar e controlar material de consumo e permanente;

IX - realizar levantamento de bens patrimoniais;

X - operar elevadores, zelando pela sua conservação; e

XI - executar outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade.

Art. 3º Ficam definidas as seguintes atribuições da categoria funcional Agente de Apoio Administrativo:

I - arquivar e conferir documentos;

II - remeter, receber e entregar correspondências, livros, processos e documentos;

III - executar serviços de digitação;

IV - operar em terminais de computador, fax, microfilme, fotocopiadora e equipamentos semelhantes;

V - executar serviços de carga, descarga, transporte, empacotamento e acondicionamento de materiais;

VI - rotular os volumes de materiais de expediente para os destinatários;

VII - solicitar e controlar material de consumo e permanente;

VIII - efetuar a contagem, intercalação, cintagem, empacotamento, vincagem e picotagem de folhas e formulários;

IX - zelar pela conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos;

X - atender nas sessões do Tribunal do Júri;

XI - executar atividades de desinfecção e esterilização de materiais; e

XII - executar outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade.

Art. 4º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, os cargos vagos e os que vierem a vagar das seguintes categorias funcionais:

I - Agente Administrativo Auxiliar, integrante do Grupo Ocupacional Serviços Auxiliares; e

II - Impressor, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Médio.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de abril de 2017.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente