LEI COMPLEMENTAR N° 695, DE 11 DE ABRIL DE 2017
Procedência: Tribunal de Justiça do Estado
Natureza: PLC/0022.2/2013
Veto total através da MSV/00414/2016
DOE: 20.513 de 12/04/2017
DA: 7.114, de 17/04/2017
Fonte: ALESC/GCAN
Dá nova denominação a cargos dos Grupos Ocupacionais Serviços Diversos e Serviços Auxiliares do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, define atribuições, extingue cargos e adota outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alteradas as denominações das categorias funcionais, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, instituído pela Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993:
I - de Agente de Portaria e Comunicação, Agente de Portaria, Eletricista, Fotolitógrafo, Garçom, Jardineiro, Pedreiro e Telefonista, todas do Grupo Ocupacional Serviços Auxiliares, para Agente Administrativo Auxiliar; e
II - de Auxiliar de Serviços Gráficos, Agente de Material e Patrimônio, Agente de Cozinha e Limpeza e Agente de Serviços Gerais, todas do Grupo Ocupacional Serviços Diversos, para Agente de Apoio Administrativo.
Art. 2º Ficam definidas as seguintes atribuições da categoria funcional Agente Administrativo Auxiliar:
I - receber, registrar, autuar e controlar a entrada e saída de processos em geral;
II - selecionar, classificar, cadastrar e arquivar documentos em geral;
III - atender ao público em geral, pessoalmente ou por telefone;
IV - executar serviços de digitação;
V - operar em terminais de computador, fax, microfilme, fotocopiadora e equipamentos semelhantes;
VI - remeter, receber e entregar correspondências;
VII - redigir atos administrativos;
VIII - solicitar e controlar material de consumo e permanente;
IX - realizar levantamento de bens patrimoniais;
X - operar elevadores, zelando pela sua conservação; e
XI - executar outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade.
Art. 3º Ficam definidas as seguintes atribuições da categoria funcional Agente de Apoio Administrativo:
I - arquivar e conferir documentos;
II - remeter, receber e entregar correspondências, livros, processos e documentos;
III - executar serviços de digitação;
IV - operar em terminais de computador, fax, microfilme, fotocopiadora e equipamentos semelhantes;
V - executar serviços de carga, descarga, transporte, empacotamento e acondicionamento de materiais;
VI - rotular os volumes de materiais de expediente para os destinatários;
VII - solicitar e controlar material de consumo e permanente;
VIII - efetuar a contagem, intercalação, cintagem, empacotamento, vincagem e picotagem de folhas e formulários;
IX - zelar pela conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos;
X - atender nas sessões do Tribunal do Júri;
XI - executar atividades de desinfecção e esterilização de materiais; e
XII - executar outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade.
Art. 4º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, os cargos vagos e os que vierem a vagar das seguintes categorias funcionais:
I - Agente Administrativo Auxiliar, integrante do Grupo Ocupacional Serviços Auxiliares; e
II - Impressor, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Médio.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de abril de 2017.
Deputado SILVIO DREVECK
Presidente