LEI COMPLEMENTAR N° 696, DE 15 DE MAIO DE 2017

Procedência: Dep. Aldo Schneider

Natureza: PLC/0030.2/2016

DOE: 20.534, de 17/05/2017

Veto total rejeitado: MSV/00706/2017

ADI TJSC - 8000352-80.2017.8.24.0000 - procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade. 17/02/2018.

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Dispõe sobre hipóteses especiais de postergação do recolhimento de custas e emolumentos em títulos apresentados para protesto e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei Complementar:

Art. 1º O art. 24 da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, é acrescido do § 1º que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 24. .....................................................................................................................................

§ 1º Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos os valores.

..........................................................................................................................................”(NR) (ADI TJSC - 8000352-80.2017.8.24.0000 - procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade. 17/02/2018.)

Art. 2° Acrescenta §§ 3º, 4º e 5º ao art. 24 da Lei Complementar nº 156, de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 24. ....................................................................................................................................

...............................................................................................................................................

§ 3° Não se aplica o caput deste artigo aos serviços extrajudiciais de protesto, que serão prestados por todos os tabeliães e delegatários independente de prévio depósito de valores de custas, emolumentos e de qualquer outra despesa, com exceção dos valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) e da taxa de distribuição de títulos, na apresentação de:

I - sentenças judiciais;

II - títulos e outros documentos que comprovam a dívida pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos dos entes federal, estadual e municipal, assim como pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;

III - títulos e outros documentos que comprovam a dívida por pessoas físicas e pessoas jurídicas não previstas no inciso II deste artigo, quando realizarem Convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção de Santa Catarina.

§ 4º Os valores de custas, dos emolumentos e de qualquer outra despesa, conforme previsão do § 3º deste artigo, serão pagos:

I - no ato elisivo do protesto, pelo devedor;

II - no ato de desistência do protesto, em virtude de envio indevido do título aos tabeliães de protesto;

III - no cancelamento do protesto, pelo devedor ou outro interessado.

§ 5º Nas hipóteses previstas nos §§ 3º, 4º e 5º o cálculo, a cobrança e os recolhimentos dos emolumentos e das custas obedecerão aos seguintes critérios:

I - por ocasião do aceite, devolução, pagamento do título ou desistência do protesto, no tabelionato de protesto, com base nos valores da tabela e das despesas vigentes na data da protocolização do título;

II - por ocasião do pedido do cancelamento do protesto ou da determinação judicial da sustação definitiva do protesto, com base na tabela e das despesas em vigor na data dos respectivos recebimentos, hipóteses em que será considerada a faixa de referência do título da data de sua apresentação a protesto.” (NR) (ADI TJSC - 8000352-80.2017.8.24.0000 - procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade. 17/02/2018.)

Art. 3º Acrescenta Notas 4ª e 5ª no item 7 da Tabela I, dos Atos do Tabelião, da Lei Complementar nº 219, de 31 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

“7 - .................................................................................................................................................

NOTAS:

1ª .................................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

4ª Na situação de postecipação dos pagamentos dos emolumentos e demais despesas, nos termos do art. 24, §§ 3º, 4º e 5º, Lei Complementar nº 156, de 1997:

I - nenhum valor será devido ao tabelião pelo exame do título ou documento de dívida que foi devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade formal;

II - a partir do momento da vacância do tabelionato de protesto e pelo período de 5 (cinco) anos, deverão ser contabilizados, em livro próprio, e repassados ao final de cada mês ao titular efetivo anterior ou ao titular interino anterior, que foi responsável pela lavratura do protesto, ou, na falta dos citados titulares, a quem de direito, 2/3 (duas terças partes) dos valores dos emolumentos e a integralidade das receitas advindas do adimplemento das demais despesas do protesto, que forem recebidas pelo tabelionato de protesto por ocasião do cancelamento do protesto.

5ª Na hipótese do inciso II da Nota 4ª, o recolhimento será sempre de responsabilidade do atual tabelião titular efetivo ou interino responsável pelo tabelionato de protesto, a partir da ocorrência do efetivo recebimento.” (NR) ADI TJSC - 8000352-80.2017.8.24.0000 - procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade. 17/02/2018.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de maio de 2017.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente