LEI COMPLEMENTAR Nº 697, DE 23 DE JUNHO DE 2017

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0003.0/2017

DOE: 20.560 de 26/06/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Altera a Lei Complementar nº 661, de 2015, que institui o Regime de Previdência Complementar (RPC-SC) de que tratam os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição da República, no âmbito do Estado de Santa Catarina, fixa o limite máximo aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 661, de 2 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

......................................................................................................

II – no prazo de 3 (três) anos, contado da data de funcionamento do RPC-SC, com direito à contrapartida do patrocinador, sendo-lhes vedada a obtenção de benefícios previdenciários no RPPS/SC em valor superior ao limite máximo fixado para os benefícios do RGPS.

...................................................................................….....” (NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 661, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 18-A, com a seguinte redação:

“Art. 18-A. Os bens e direitos, e seus frutos e rendimentos, que integram o patrimônio dos planos de benefícios administrados pela SCPREV e respectivos fundos previdenciários não se comunicam:

I – com os recursos do plano de gestão administrativa da entidade de previdência complementar;

II – com os recursos de outros planos de benefícios; e

III – com o patrimônio dos patrocinadores.

§ 1º Cada plano de benefícios administrado pela SCPREV e respectivos fundos previdenciários possui independência patrimonial em relação a outros planos de benefícios, além de identidade própria em relação aos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos.

§ 2º O patrimônio de um plano de benefícios não responde por obrigações de outro plano de benefícios, ainda que administrado pela mesma entidade fechada de previdência complementar, nem por obrigações próprias do patrocinador.

§ 3º Os recursos integrantes do plano de gestão administrativa responderão pelas dívidas cíveis, fiscais, trabalhistas ou de qualquer outra natureza decorrentes das atividades da entidade fechada de previdência complementar responsável pela sua administração.” (NR)

Art. 3º O art. 19 da Lei Complementar nº 661, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. .....……............................................................................

......................................................................................................

IV – sobrevivência.

......................................................................................................

§ 2º Os compromissos oriundos dos benefícios de aposentadoria por invalidez, pensão por morte e sobrevivência poderão ser contratados com sociedade seguradora autorizada a funcionar no País ou ser custeados com recursos de fundos específicos constituídos pela SCPREV, de natureza solidária.

§ 3º O benefício de sobrevivência será destinado aos assistidos que superarem a expectativa de sobrevida prevista na tábua biométrica adotada para o plano de benefícios.” (NR)

Art. 4º A Seção III do Capítulo I da Lei Complementar nº 661, de 2015, passa a vigorar acrescida da Subseção II-A, com a seguinte redação:


“CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

......................................................................................................

Seção III

Do Plano de Benefícios

......................................................................................................

Subseção II-A

Dos Planos de Benefícios dos Municípios do Estado de Santa Catarina

Art. 19-A. A SCPREV poderá administrar planos de benefícios patrocinados pelos Municípios do Estado de Santa Catarina que tenham instituído os correspondentes regimes de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição da República, observadas as disposições desta Lei Complementar e das Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 2001.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Lei Complementar, entende-se por:

I – patrocinador: os Municípios, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive suas autarquias e fundações; e

II – participante: o servidor público titular de cargo efetivo dos Municípios, que aderir aos planos de benefícios administrados pela entidade a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º Deverão estar previstos expressamente no convênio de adesão aos planos de benefícios administrados pela SCPREV a inexistência de solidariedade entre patrocinadores, os prazos de aferição e as condições de saída de patrocinadores em caso de inadimplemento contratual.

§ 3º A SCPREV poderá padronizar os regulamentos e as condições dos planos de benefícios e dos eventuais seguros com o objetivo de reduzir custos e facilitar a gestão desses planos.

Art. 19-B. A SCPREV poderá oferecer planos de previdência complementar multipatrocinados ou singulares.

§ 1º Os Municípios que celebrarem convênio de adesão com a SCPREV poderão aderir a plano multipatrocinado ou, demonstrada a viabilidade econômica, financeira e atuarial, constituir plano singular por meio da SCPREV.

§ 2º A demonstração da viabilidade econômica, financeira e atuarial deverá considerar pelo menos os seguintes aspectos:

I – número mínimo de participantes;

II – valor esperado das contribuições; e

III – despesas administrativas da SCPREV e do respectivo plano de benefícios e correspondentes taxas de administração e carregamento.

Art. 19-C. Os patrocinadores serão responsáveis pelo recolhimento e repasse dos valores de suas contribuições e das contribuições dos participantes, observado o disposto no estatuto da SCPREV e no regulamento do plano de benefícios.

Parágrafo único. As contribuições referidas no caput deste artigo deverão ser repassadas à SCPREV de forma centralizada pelos respectivos Poderes dos Municípios.

Art. 19-D. O Município que aderir a plano de benefícios administrado pela SCPREV aportará recursos na Entidade, destinados à cobertura das despesas administrativas e dos benefícios de risco, a título de adiantamento de contribuições futuras.

§ 1º A SCPREV definirá os montantes do aporte financeiro de que trata o caput deste artigo nos respectivos convênios de adesão, tendo por base critérios técnicos atuariais.

§ 2º A compensação dos recursos referidos no caput deste artigo deverá ocorrer somente a partir do momento em que as receitas administrativas da SCPREV, referentes a cada plano por ela administrado, forem suficientes para cobrir de modo integral as respectivas despesas administrativas.

§ 3º O convênio de adesão terá efeitos a partir do pagamento do aporte financeiro referido no caput deste artigo.” (NR)

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de junho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado