LEI COMPLEMENTAR Nº 700, DE 19 DE JULHO DE 2017
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0014.2/2017
DOE: 20.578 de 20/07/2017
Revogada pela LC 741/19
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Altera
a Lei Complementar nº 381, de 2007, que dispõe sobre o modelo de gestão
e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que
a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O art. 36 da Lei Complementar nº 381, de
7 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
36.
...............................................................................................................................................................
I –
........................................................................................................................................................................
a)
.........................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
8. o Conselho Gestor de Tecnologia da Informação,
Comunicação e Governança Eletrônica (CGTIC);
....................................................................................................................................................................."
(NR)
Art. 2º O art. 37 da Lei Complementar nº 381, de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
37.
...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
VIII –
Conselho Gestor de Tecnologia da Informação, Comunicação e Governança
Eletrônica (CGTIC). (NR)
Art. 3º A Seção I do Capítulo II do Título
IV da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar acrescida da
Subseção VIII, com a seguinte redação:
"TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL
......................................................................................................
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO GABINETE DO GOVERNADOR
Seção I
Dos Órgãos de Consulta do Governador
......................................................................................................
Subseção VIII
Do Conselho Gestor de Tecnologia da Informação,
Comunicação e Governança Eletrônica
Art.
44-A. O Conselho Gestor de Tecnologia da Informação, Comunicação e
Governança Eletrônica (CGTIC), órgão colegiado, de caráter consultivo,
normativo, deliberativo e fiscalizador, tem por finalidade coordenar a
definição da política e a aprovação de normas e padrões de tecnologia
da informação, comunicação e governança eletrônica.
§
1º Ao CGTIC, como órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de
Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica, compete:
I –
definir, normatizar e padronizar as políticas de tecnologia da
informação, comunicação e governança eletrônica no âmbito da
Administração Pública Estadual;
II –
acompanhar e fiscalizar as ações de tecnologia da informação,
comunicação e governança eletrônica dos órgãos e das entidades da
Administração Pública Estadual;
III –
fomentar a integração, o intercâmbio de experiências, o
compartilhamento de soluções e as parcerias em ações de interesse
multi-institucional no âmbito da Administração Pública Estadual;
IV –
buscar a racionalização no uso dos recursos de tecnologia da
informação, comunicação e governança eletrônica dos órgãos e das
entidades da Administração Pública Estadual, por meio da coordenação de
ações cooperadas;
V –
definir a política de governança para acesso e utilização de todos os
acervos de dados e informações existentes nos órgãos e nas entidades da
Administração Pública Estadual; e
VI –
definir e acompanhar os projetos de tecnologia da informação e
governança eletrônica, inclusive no que se refere aos sistemas de
informações geográficas, geoprocessamento, serviços eletrônicos
governamentais, tratamento de imagens, gestão eletrônica de documentos,
segurança e monitoramento.
§ 2º O CGTIC é constituído pelos seguintes
membros:
I –
Secretário de Estado da Casa Civil;
II –
Procurador-Geral do Estado;
III –
Secretário de Estado do Planejamento;
IV –
Secretário de Estado da Administração; e
V –
Secretário de Estado da Fazenda.
§
3º Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estruturação,
organização, implantação e operacionalização do CGTIC." (NR)
Art. 4º O art. 57 da Lei Complementar nº 381, de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
57. À Secretaria de Estado da Administração, como órgão central dos
Sistemas Administrativos de Gestão de Pessoas, de Gestão de Materiais e
Serviços, de Gestão Patrimonial, de Gestão Documental, Editoração e
Publicação Oficial e de Ouvidoria, no âmbito da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional, compete:
......................................................................................................................................................................."
(NR)
Art. 5º O art. 113 da Lei Complementar nº 381, de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
113.
.........................................................................................................................................................
Parágrafo
único. Ao CIASC, como entidade executora e de assessoramento técnico da
política de tecnologia da informação, comunicação e governança
eletrônica do Estado, compete desempenhar as seguintes atribuições:
.......................................................................................................................................................................
XII –
assessorar tecnicamente o órgão central do Sistema Administrativo de
Gestão de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica na gestão de
suas políticas e ações." (NR)
Art. 6º O art. 159 da Lei Complementar nº 381, de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
159.
.........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
II –
de Secretário Adjunto:
.........................................................................................................................................................................
i)
os titulares das Diretorias que detêm as competências de órgão central
dos sistemas administrativos vinculados às Secretarias de Estado da
Fazenda e da Administração, constantes dos incisos I, II, IV, VI, IX,
XI, XII e XV do art. 30 desta Lei Complementar;
.............................................................................................................................................................................
l) Diretor Estadual de Trânsito.
......................................................................................................................................................................."
(NR)
Art.
7º O Anexo VII-B da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
conforme redação constante do Anexo I desta Lei Complementar.
Art.
8º O Anexo VII-D da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
conforme redação constante do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os incisos IV, V e VI do
art. 57 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.
Florianópolis, 19 de julho de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANEXO I
"ANEXO VII-B
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
(Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007)
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" (NR)
ANEXO II
"ANEXO VII-D
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
(Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007)
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