LEI COMPLEMENTAR Nº 701, DE 19 DE JULHO DE 2017

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0017.5/2016

DOE: 20.578 de 20/07/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Altera a Lei Complementar nº 317, de 2005, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado, o regime jurídico dos Procuradores do Estado e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .............................................................

I – ..............................................................................................................................

b) Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos;

c) Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos;

.................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Os órgãos de execução e de apoio técnico são subordinados ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos e os órgãos de apoio operacional, ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos." (NR)

Art. 2º O art. 7º da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .......................................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................................................

§ 1º O Procurador-Geral do Estado somente poderá delegar as competências previstas nos incisos IV, XII, XIII e XIV do caput deste artigo ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos e as demais, a seu critério, por meio de ato próprio.

......................................................................................................................................................................." (NR)

Art. 3º O Capítulo V do Título I da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

......................................................................................................

CAPÍTULO V

DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO PARA ASSUNTOS JURÍDICOS" (NR)

Art. 4º O art. 8º da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos será nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo dentre integrantes estáveis da carreira de Procurador do Estado, maiores de 35 (trinta e cinco) anos." (NR)

Art. 5º O art. 9º da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Compete ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos:

........................................................................................................................................................................." (NR)

Art. 6º O Capítulo VI do Título I da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

......................................................................................................

CAPÍTULO VI

DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS" (NR)

Art. 7º O art. 10 da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos será nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo dentre integrantes estáveis da carreira de Procurador do Estado, maiores de 35 (trinta e cinco) anos." (NR)

Art. 8º O art. 11 da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Compete ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos:

I substituir o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos nos seus impedimentos e afastamentos eventuais;

.....................................................................................................................................................................................

IV exercer a direção geral dos órgãos de apoio operacional;

.........................................................................................................................................................................." (NR)

Art. 9º O art. 16 da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. .....................................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................................................

II o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos;

III o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos;

........................................................................................................................................................................." (NR)

Art. 10. O art. 20 da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. ....................................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................................................

IX aprovar ou rejeitar proposta de movimentação de Procurador do Estado por necessidade do serviço de um órgão de execução central para outro;

X editar enunciados no âmbito das competências estabelecidas no inciso VII deste artigo, de observância obrigatória pelas Secretarias de Estado e pelos órgãos ou entidades a elas vinculadas;

.........................................................................................................................................................................." (NR)

Art. 11. O art. 24 da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. .....................................................................................................................................................................

I à Consultoria Jurídica: coordenar e controlar as comissões de processo disciplinar, atuar nas ações de controle abstrato de constitucionalidade, prestar assessoramento jurídico aos órgãos, às entidades e às autoridades da Administração Pública Estadual e responder a consultas nos processos administrativos em geral;

II à Procuradoria do Contencioso: coordenar e assessorar na elaboração de informações em mandados de segurança impetrados contra autoridades estaduais, postular em defesa dos interesses da Administração Pública Estadual perante quaisquer órgãos públicos e privados e atuar nos processos judiciais e administrativos, ressalvada a competência da Consultoria Jurídica e a competência material da Procuradoria Fiscal;

III à Procuradoria Fiscal: exercer a representação do Estado no Tribunal Administrativo Tributário, promover a cobrança da dívida ativa e atuar nos processos judiciais e administrativos que tratem de matéria tributária, ressalvada a competência da Consultoria Jurídica; e

..........................................................................................................................................................................." (NR)

Art. 12. O art. 34 da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. O Gabinete do Procurador-Geral do Estado, composto pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e Corregedor-Geral, será integrado ainda pelos cargos de:

..................................................................................................................................................................................

II Assistente Pessoal do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos;

III Assistente Pessoal do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos;

..................................................................................................................................................................................

§ 2º Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou companheira e parentes, consanguíneos ou afins, até o quarto grau ou por adoção, dos ocupantes dos cargos de Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e Corregedor-Geral para os cargos relacionados neste artigo." (NR)

Art. 13. O art. 35 da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. Ao Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado, sob a direção de Procurador do Estado designado pelo Procurador-Geral do Estado, compete:

.........................................................................................................................................................................." (NR)

Art. 14. O art. 40 da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. A comissão do concurso de ingresso será presidida pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e será composta:

.........................................................................................................................................................................." (NR)

Art. 15. O art. 48 da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. O Procurador do Estado terá exercício em órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de:

I mandato eletivo;

II nomeação para cargo de Secretário de Estado;

III nomeação para cargo de Presidente de entidade da Administração Pública Estadual Indireta;

IV nomeação para cargo de Diretor de Assuntos Legislativos da Secretaria de Estado da Casa Civil; e

V nomeação para outros cargos nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, mediante autorização prévia do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, avaliadas as necessidades dos serviços jurídicos e a relevância do trabalho no órgão de destino.

Parágrafo único. Ao Procurador do Estado afastado nas hipóteses de que tratam os incisos do caput deste artigo fica assegurado o direito à remuneração e às vantagens do cargo efetivo se não houver opção pela remuneração e pelas vantagens do cargo de provimento em comissão ou eletivo, sem prejuízo de eventuais gratificações ou adicionais previstos em lei. (NR)

Art. 16. O art. 90 da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 90. Os Procuradores do Estado em exercício nos cargos de Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos, Corregedor-Geral e Procurador-Chefe de órgão de execução central perceberão o valor do pró-labore de êxito, instituído pela Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994, acrescido de 0,20 (vinte centésimos)." (NR)

Art. 17. O art. 99 da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 99. São privativos de Procurador do Estado os cargos de Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos, Corregedor-Geral, Subcorregedor-Geral de Autarquias e Fundações Públicas e Subcorregedor-Geral de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, bem como as funções de Procurador-Chefe dos órgãos de execução centrais e regionais e Procurador-Chefe do Centro de Estudos.

.........................................................................................................................................................................." (NR)

Art. 18. O art. 1º da Lei nº 15.215, de 17 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .......................................................................................................................................................................

...................................................................................................................................................................................

§ 2º Os Procuradores do Estado em exercício nos seguintes cargos ou funções perceberão subsídios acrescidos dos seguintes percentuais sobre o valor do subsídio do respectivo cargo efetivo:

I Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e Corregedor-Geral: 7% (sete por cento);

II Subcorregedores e Procurador-Chefe de órgão de execução central: 5% (cinco por cento); e

III Procuradores-Chefes de órgãos de execução regionais: 3% (três por cento).

........................................................................................................................................................................." (NR)

Art. 19. O Anexo I da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 20. O Anexo III da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 21. O Anexo I da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 22. O Anexo V-F da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Fica revogado o inciso XV do caput do art. 31 da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005.

Florianópolis, 19 de julho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANEXO I

"ANEXO I

NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PRIVATIVOS DE

PROCURADOR DO ESTADO NÃO CODIFICADOS

(Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005)

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos

Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos

" (NR)

ANEXO II

"ANEXO III

Nominata das funções de chefia privativas de Procurador do Estado

(Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005)

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓDIGO

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Blumenau

FC-1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Joinville

FC-1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Itajaí

FC-1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Criciúma

FC-1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Lages

FC-1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Mafra

FC-1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Joaçaba

FC-1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Chapecó

FC-1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Tubarão

FC-1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Caçador

FC-1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Curitibanos

FC-1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Rio do Sul

FC-1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Jaraguá do Sul

FC-1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de São Miguel do Oeste

FC-1

Procurador-Chefe do Centro de Estudos

FC-1

Procurador-Chefe da Procuradoria Especial em Brasília

FC-1

" (NR)

ANEXO III

"ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NÃO-CODIFICADOS

(Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007)

ESPÉCIE

GRUPO

Vencimento R$

I. Administração Direta:

a) Consultor-Geral

b) Secretário Adjunto

c) Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil

d) Subchefe da Casa Militar

e) Subcomandante-Geral da Polícia Militar

f) Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar

g) Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar

h) Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos

i) Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos

j) Piloto de Aeronave do Governo do Estado

l) Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar

m) Diretor-Geral

n) Coordenador Executivo de Assuntos Estratégicos

o) Coordenador Executivo de Negociação e Relações Funcionais

6.000,00

6.000,00

6.000,00

6.000,00

6.000,00

6.000,00

6.000,00

6.000,00

6.000,00

7.500,00

6.000,00

3.306,26

6.480,00

6.480,00

..................................................................................................

..........................

" (NR)

ANEXO IV

"ANEXO V-F

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

(Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007)

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

CARGOS PRIVATIVOS DE PROCURADOR DO ESTADO

Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos

1

Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos

1

Corregedor-Geral

1

FTG

1

Procurador-Chefe da Procuradoria do Contencioso

1

FTG

2

Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal

1

FTG

2

Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica

1

FTG

2

Subcorregedor de Autarquias e Fundações Públicas

1

FTG

2

Subcorregedor de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas

1

FTG

2

CARGOS NÃO PRIVATIVOS DE PROCURADOR DO ESTADO

Diretor de Apoio Técnico

1

DGS/FTG

1

Secretário do Processo Judicial

1

DGS/FTG

2

Secretário do Processo Administrativo

1

DGS/FTG

2

Secretário de Cálculos e Perícias

1

DGS/FTG

2

Diretor de Administração

1

DGS/FTG

1

Gerente de Gestão de Pessoas

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

1

DGS/FTG

2

Assessor de Informações Jurídicas

1

DGS/FTG

2

Assessor Jurídico da Procuradoria Especial em Brasília

2

DGS/FTG

2

Assistente Pessoal do Procurador-Geral do Estado

1

DGS/FTG

2

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

2

Assessor Jurídico da Procuradoria Regional

15

DGS/FTG

3

Assistente Pessoal do Corregedor-Geral

1

DGS/FTG

3

Assistente Pessoal do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos

1

DGS/FTG

3

Assistente Pessoal do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos

1

DGS/FTG

3

Consultor Técnico

6

DGI

1

" (NR)