LEI COMPLEMENTAR Nº 707, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0013.1/2017

DOE: 20.671. de 07/12/2017

Revogada parcialmente pela LC 741/19

Decreto: 1.486/18;

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Dispõe sobre a extinção da Administração do Porto de São Francisco do Sul (APSFS) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica extinta a Administração do Porto de São Francisco do Sul (APSFS).

Parágrafo único. Ficam transferidos para o Estado os ativos e passivos pertencentes à APSFS.

Art. 2º Os cargos constantes do Anexo III-M da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, ocupados por servidores efetivos lotados na extinta APSFS, bem como os cargos de Agente de Guarda Portuária que vierem a ser ocupados em decorrência do Edital de Concurso Público APSFS nº 001/2014, serão redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIE) e incluídos no Anexo III-I da Lei Complementar nº 676, de 2016, o qual passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 1º Os servidores lotados na extinta APSFS cujos cargos não estejam previstos no Anexo III-M da Lei Complementar nº 676, de 2016, passarão a integrar Quadro Especial, com lotação na SIE, sendo os cargos extintos quando vagarem.

§ 2º Ficam extintos os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da extinta APSFS que estiverem vagos na data de publicação desta Lei Complementar, exceto os cargos de Agente de Guarda Portuária.

§ 3º Ficam extintos, quando vagarem, os cargos de Agente de Guarda Portuária e de Operador Portuário II do Quadro de Pessoal da extinta APSFS, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da SIE na forma do caput deste artigo.

§ 4º Fica mantido o pagamento da Gratificação de Produtividade prevista no art. 2º da Lei nº 16.300, de 20 de dezembro de 2013, aos servidores de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, amparados pela lotação na SIE.

§ 5º Fica extinta a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Portuária, prevista no art. 3º da Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014, e, em substituição, os servidores redistribuídos conforme o caput e aqueles enquadrados na hipótese do § 1º deste artigo passarão a perceber a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Infraestrutura, prevista no art. 4º da Lei nº 16.465, de 2014.

§ 6º O abono instituído pela Lei nº 14.273, de 21 de dezembro de 2007, devido aos servidores de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, fica transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sujeita apenas às revisões gerais da remuneração e do subsídio dos servidores públicos civis e militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo.

§ 7º Os servidores de que trata o caput deste artigo que estejam à disposição em outros órgãos devem optar pela redistribuição à Secretaria de Estado da Infraestrutura ou por continuarem exercendo suas funções no órgão a que se encontram cedidos, sem perda remuneratória, escolha a ser realizada mediante termo próprio, em caráter irrevogável e irretratável, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início de vigência desta Lei Complementar.

Art. 3º A sociedade de propósito específico a ser instituída pela SC Participações e Parcerias S.A., na forma do inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 15.500, de 20 de junho de 2011, exercerá as atividades e atribuições até então exercidas pela APSFS, nos termos do Convênio de Delegação 01/2011 e alterações contratuais.

Parágrafo único. Os servidores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º desta Lei Complementar serão cedidos à sociedade de propósito específico a ser instituída nos termos do caput deste artigo, com ônus à origem, cabendo à entidade de destino o ressarcimento da remuneração e as vantagens da origem, inclusive a verba remuneratória prevista no § 5º do art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 4º O art. 128 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 128. ......................................................................................

§ 1º Serão objeto de centralização em Conta Única todas as receitas orçamentárias e extraorçamentárias, tributárias e não tributárias, dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, exceto aquelas vinculadas ao regime de previdência, bem como as arrecadadas pelo Fundo para a Infância e Adolescência (FIA).

............................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos somente após o registro dos atos constitutivos da sociedade de propósito específico referida no art. 3º desta Lei Complementar na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).

§ 1º Fica o Estado de Santa Catarina, na condição de DELEGATÁRIO no Convênio de Delegação 01/2011, encarregado de providenciar junto a DELEGANTE, através de seu INTERVENIENTE - ANTAQ, que seja formalizado o 6º Termo Aditivo do Convênio, para que seja substituído o INTERVENIENTE DO DELEGATÁRIO pela sociedade de propósito específico referida no art. 3º desta Lei Complementar e informar à Secretaria de Estado da Administração (SEA) a data do registro dos atos constitutivos para fins de operacionalização dos procedimentos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Fica a sociedade de propósito específico referida no art. 3º desta Lei Complementar encarregada de informar à Secretaria de Estado da Administração (SEA) a data do registro dos atos constitutivos para fins de operacionalização dos procedimentos de que trata o caput deste artigo.

Art. 6º Ficam revogados:

I – o inciso I do art. 87 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;

II – a Seção I do Capítulo II do Título V da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;

III – a alínea “h” do inciso VIII do art. 119 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;

IV – o Anexo IX-A da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;

V – o Anexo III-M da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016; e

VI – o art. 3º da Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014.

Florianópolis, 7 de dezembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Altera o Anexo III-I da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016)

“ANEXO III-I

SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA

ÓRGÃO

CARGOS

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL

REF






SIE

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

GRUPO OCUPACIONAL ANA - ATIVIDADES DE NÍVEL AUXILIAR

1 a 3

A a J


ARTÍFICE I

GRUPO OCUPACIONAL ANO - ATIVIDADES DE NÍVEL OPERACIONAL

1 a 4

A a J


AGENTE EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS





AGENTE EM ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO





AGENTE DE GUARDA PORTUÁRIA

GRUPO OCUPACIONAL ANT - ATIVIDADES DE NÍVEL TÉCNICO

1 a 4

A a J


ARTÍFICE II





MOTORISTA





OPERADOR PORTUÁRIO II





TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS





TÉCNICO EM ATIVIDADES DE ENGENHARIA





TÉCNICO EM CONTABILIDADE





TÉCNICO EM ENFERMAGEM





TÉCNICO EM INFORMÁTICA





TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO





ADMINISTRADOR

GRUPO OCUPACIONAL ANS - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

1 a 4

A a J


ANALISTA DE INFORMÁTICA





ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO II





ASSISTENTE SOCIAL





ECONOMISTA





ENGENHEIRO





JORNALISTA





PSICÓLOGO




” (NR)