LEI COMPLEMENTAR Nº 708, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017
Natureza: PLC/0020.0/2017
DOE: 20.672 de 08/12/2017
consolidada e revogada pela LC 736, de 2019 (arts. 2º, 3º, 4º, e 5º)
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Reajusta o piso salarial do quadro de pessoal do Ministério Público e altera dispositivos da Lei Complementar nº 223, de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O piso salarial dos servidores do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) é corrigido em 9,46% (nove vírgula quarenta e seis por cento), assim distribuídos:
I – 4,57% (quatro vírgula cinquenta e sete por cento), correspondente ao desgaste inflacionário do período de abril/2016 a março/2017, com implantação a contar de 1º de junho de 2017, sendo fixado em R$ 1.003,29 (um mil e três reais e vinte e nove centavos); e
II – 4,67% (quatro vírgula sessenta e sete por cento), correspondente à defasagem do período de abril/2015 a março/2016, com incidência sobre o índice do inciso I deste artigo e implantação que poderá ser deferida por ato do Procurador-Geral de Justiça, inclusive de forma parcelada, atendida a disponibilidade financeira e orçamentária do MPSC.
Art.
2º Os §§ 4º e 5º do art. 11 e o § 1º do art. 11-B da Lei Complementar
nº 223, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 11. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 4º Os cursos referidos no inciso I do caput
deste artigo deverão relacionar-se com as atribuições do cargo efetivo
do servidor, ou do órgão do Ministério Público onde exerça as suas
funções, ou afins, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça, mediante
requerimento do interessado e a análise de conveniência, previamente
autorizar a sua realização para efeito de futura promoção por
aperfeiçoamento no seu cargo efetivo.
§ 5º Os cursos referidos nos incisos II e III do caput
deste artigo deverão relacionar-se com as áreas de conhecimento do
Ministério Público, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça, a
requerimento do interessado e a análise de conveniência, previamente
autorizar a sua realização para efeito de futura promoção por
aperfeiçoamento no seu cargo efetivo.” (NR)
“Art. 11-B. ....................................................................................
§ 1º Os percentuais fixados nos incisos do caput
deste artigo não são cumulativos e os cursos utilizados para a
aquisição do adicional de pós-graduação não servirão para outra espécie
de progressão funcional.” (NR) (redação do art. 2º, consolidada e revogada pela LC 736, de 2019).
Art.
3º As alterações promovidas por esta Lei Complementar nos §§ 4º e 5º do
art. 11 da Lei Complementar nº 223, de 2002, não se aplicam aos cursos
iniciados antes de sua vigência. (redação do art. 3º, consolidada e revogada pela LC 736, de 2019).
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (redação do art. 4º, consolidada e revogada pela LC 736, de 2019).
Art. 5º Ficam revogados os arts. 10-A, 21-B, 21-C, 21-D e 21-E da Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002. (redação do art. 5º, consolidada e revogada pela LC 736, de 2019).
Florianópolis, 7 de dezembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado