LEI Nº 17.454, DE 10 DE JANEIRO DE 2018

 

Procedência: Dep. Milton Hobus

Natureza: PL./0298.0/2016

DOE: 20.688, de 12/01/2018

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o dever de integração dos sistemas de controle de veículos em estacionamentos particulares ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública do Ministério da Justiça (SINESP CIDADÃO).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estacionamentos particulares com fluxo maior do que 100 (cem) veículos por dia devem estar integrados ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública do Ministério da Justiça (SINESP CIDADÃO).

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se estacionamento particular a empresa legalmente constituída, detentora de área particular ou pública, explorada sob concessão ou permissão do Estado, tendo como finalidade a guarda de veículos.

Art. 2º A integração dos sistemas de que trata esta Lei é condição obrigatória para a concessão de alvará de funcionamento de estacionamentos particulares.

Art. 3º Nos casos de constatação, por meio do SINESP CIDADÃO, da presença de veículos roubados ou furtados no pátio do estacionamento, a empresa deve comunicar imediatamente à Polícia Militar, pelo número 190.

Parágrafo único. À empresa ou ao seu funcionário que comunicar a presença de veículos roubados ou furtados não será imputada nenhuma responsabilidade.

Art. 4º A empresa deve apresentar:

I – uma declaração consignando o pleno funcionamento da integração dos sistemas de que trata esta Lei;

II – o relatório anual do fluxo de veículos; e

III – a especificação dos casos de irregularidades apontados pelo SINESP.

Art. 5º Cabe ao órgão estadual competente a fiscalização da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 6 (seis) meses a contar de sua publicação.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2018.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado