LEI Nº 17.456, DE 10 DE JANEIRO DE 2018

Procedência: Dep. João Amin

Natureza: PL./0041.0/2017

DOE: 20.688, de 12/01/2018

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a proibição à Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina de adquirir ou alugar imóvel dos proprietários que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina estão proibidos de adquirir ou alugar imóvel cujo proprietário seja detentor de cargo eletivo ou comissionado ou servidor público com cargo de Secretário de Estado, Procurador-Geral, Presidentes ou Titulares de Poderes, Órgãos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas ou de Economia Mista, seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.

Parágrafo único. A vedação estabelecida no caput deste artigo destina-se, exclusivamente, ao imóvel adquirido ou alugado por meio de licitação dispensável, prevista no art. 24, inciso X, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei às renovações dos contratos já firmados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2018.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado