LEI Nº 17.458, DE 10 DE JANEIRO DE 2018

Procedência: Dep. Cesar Valduga

Natureza: PL./0344.0/2017

DOE: 20.688, de 12/01/2018

Fonte: ALESC/GCAN.

Garante o direito de lactantes e lactentes à amamentação nas áreas de livre acesso ao público ou de uso coletivo nas instituições do sistema estadual de ensino, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido o direito de lactantes e lactentes à amamentação nas áreas de livre acesso ao público ou de uso coletivo nas instituições do sistema estadual de ensino, no Estado de Santa Catarina.

§ 1º A amamentação é ato livre e discricionário entre mãe e criança.

§ 2º O direito à amamentação deve ser assegurado independentemente da existência de locais, equipamentos ou instalações reservados para esse fim, cabendo unicamente à lactante a decisão de utilizá-los.

§ 3º Toda prestação de informação ou abordagem para dar ciência à lactante da existência dos recursos mencionados no § 2º deste artigo deve ser feita com discrição e respeito, sem criar constrangimento ao sugerir o uso desses recursos.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente;

II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2018.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado